A MP 905/2019, que passou a vigorar nessa segunda-feira, 11, altera as cargas horárias de empregado de bancos, casas bancárias e da Caixa Econômica Federal
A Medida Provisória 905/2019, que passou a vigorar nessa segunda-feira, 11, vem para retirar ainda mais direitos do trabalhador, que já havia perdido garantias consagradas com a reforma trabalhista (2017) e voltaria a ter seus diretos ameaçados com MP da Liberdade Econômica. A chamada MP do “Emprego Verde Amarelo” chega agora para contemplar as medidas que foram preteridas no texto aprovado pelo Senado em agosto último. Apresentada pelo governo Bolsonaro como a solução para gerar empregos a jovens com idade entre 18 e 29 anos, a MP torna ainda mais precárias as relações de trabalho.
A MP também afeta diretamente bancários e bancárias ao alterar a carga horária de trabalho e permitir que os bancos, as casas bancárias e a Caixa Econômica Federal passem a funcionar aos sábados, o que não ocorre atualmente. O Art.224 prevê: “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º”.
Para o coordenador geral do Sindicato dos Bancários/ES, Jonas Freire, a promessa de geração do empregos é parte do discurso demagógico do governo, que busca dar condições para aumentar o lucro do empresariado, retirando direitos trabalhistas. “A MP aumenta a exploração do trabalho e vai impactar diretamente na categoria bancária, abrindo caminho para novas demissões e contratações precárias nos bancos, que são patronos desse projeto. Mais do que nunca é fundamental a unidade da classe trabalhadora para derrotar essa política econômica nefasta do governo Bolsonaro”.
O assessor jurídico do Sindibancários, André Moreira, ressaltou que as alterações previstas na MP não podem alterar os contratos já existentes. “Em tese, as mudanças só poderiam ser aplicadas nos contratados celebrados a partir da publicação da MP 905/2019 ou eventualmente a partir de acordo individual com o empregado”, afirmou o advogado.
Os incisos seguintes alteram ainda as cargas horárias de trabalho para os bancários que não desenvolvem a função de caixa. Diz o texto: “§ 3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada”. E complementa no § 4º: “Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.”
Para o advogado André Moreira, o texto da MP é muito parecido com o da Convenção Coletiva de Trabalho. Segundo ele, o parágrafo primeiro da Cláusula 11, que versa sobre Gratificação de Função, já trazia essa demanda dos bancos. “De acordo com a Convenção, essas medidas referentes à sétima e oitava hora passaram a valer para as ações ajuizadas a partir de 1/12/2018, mas havia ainda insegurança jurídica para contestar o pagamento dessas horas. Com a MP os bancos agora devem estar se sentido mais respaldados”, assinala Moreira.
O advogado disse ainda que o aumento da carga horária de seis para oito horas, independentemente da função exercida, vai sobrecarregar ainda mais os empregados, que já estão sofrendo forte pressão dos bancos. “Os empregados que exercem a atividade de caixa ou outras funções bancárias já estão sobre forte estresse. A carga horária é de 30 horas semanais não por acaso. Com certeza, teremos o aumento de casos de empregados vítimas de doenças decorrentes do estresse”, disse Moreira.
Outras mudanças
Segundo a MP, as empresas poderão contratar, com redução de direitos e com remuneração máxima de um salário mínimo e meio, até 20% de seu quadro funcional, empregados com idade entre 18 e 29 anos, que busquem seu 1º emprego. O novo contrato de trabalho poderá representar desoneração entre 30% e 34% no custo da força de trabalho, segundo Antônio Augusto Queiroz, do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap).
De acordo com o Diap, a nova Reforma Trabalhista faz parte da lógica de redução da fiscalização do trabalho e dos direitos trabalhistas, ainda que o pretexto seja a criação de condições para gerar empregos para jovens, que serão contratados para seu 1º emprego, com salários mais baixos, sem os mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores.
Para Queiroz, a nova modalidade de contratação, com duração de até 24 meses e válida até 31 de dezembro de 2022, para evitar futuros problemas trabalhistas, em nome da “segurança jurídica”, assegura ao empregador, além da garantia de que o programa será financiado com compensação da contribuição do seguro-desemprego.
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