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Câmara volta a apreciar projeto que tipifica o terrorismo e criminaliza os movimentos sociais

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O Plenário da Câmara dos Deputados iniciou nesta quarta-feira (24) sessão extraordinária para que os deputados analisem o projeto substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 2016/15, do Poder Executivo, que tipifica o crime de terrorismo.

O deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) terminou de apresentar seu parecer, pelas comissões permanentes, e criticou a exclusão do artigo que evita o enquadramento como ato terrorista de violência praticada no âmbito de movimentos sociais.

Segundo o parecer dele, o terrorismo é tipificado como a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Para o enquadramento como terrorismo, com a finalidade explicitada, o projeto define atos terroristas o uso ou a ameaça de usar explosivos, seu transporte, guarda ou porte. Isso se aplica ainda a gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.

Também estarão sujeitos a pena de 12 a 30 anos os seguintes atos se qualificados pela Justiça como terroristas:

– incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;

– interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;

– sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, de meio de comunicação ou de transporte; de portos; aeroportos; estações ferroviárias ou rodoviárias; hospitais; casas de saúde; escolas; estádios esportivos; instalações de geração ou transmissão de energia; instalações militares e instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás; e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e

– atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa

A proposta em discussão altera ainda a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) a fim de permitir a aplicação imediata de instrumentos de investigação previstos nela, como a colaboração premiada, o agente infiltrado, a ação controlada e o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.

Também poderá ser aplicada a Lei 8.072/90, sobre crimes hediondos, que já classifica o terrorismo nessa categoria.

Manifestações sociais

Para deixar claro que não deverão ser enquadrados como terrorismo os protestos de grupos sociais, que às vezes podem ser violentos, como os dos movimentos de trabalhadores sem-terra ou os ocorridos em todo o País em junho de 2013, o texto faz uma ressalva explícita.

Essa exceção inclui a conduta individual ou coletiva nas manifestações políticas, nos movimentos sociais, sindicais, religiosos ou de classe profissional se eles tiverem como objetivo defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.

Entretanto, esses atos violentos continuarão sujeitos aos crimes tipificados no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) .

Financiamento

Em relação ao crime de financiamento do terrorismo, o deputado Arthur Oliveira Maia aumentou a pena proposta pelo Executivo, de 8 a 12 anos para 15 a 30 anos de reclusão. Estarão sujeitos a essa mesma pena quem receber ou prover recursos para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos no projeto.

Já o ato de promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por meio de outra pessoa, a organização terrorista estará sujeito a pena de reclusão de 5 a 8 anos e multa.

Essa pena será aplicada ainda a quem abrigar pessoa que ele saiba ter praticado ou que vá praticar crime de terrorismo. A exceção é para o parente ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida.

Pena de 4 a 8 anos e multa será aplicada a quem fizer publicamente apologia de fato tipificado como crime pelo projeto, ou de seu autor.

Como agravante, a prática desse crime de apologia feita pela internet implicará aumento de um sexto a dois terços da pena.

Atos preparatórios

No caso da realização de atos preparatórios de terrorismo, a pena, correspondente àquela aplicável ao delito consumado, será diminuída de um quarto até a metade. Isso inclui o recrutamento, a organização, o transporte e o treinamento de pessoas em país distinto de sua residência ou nacionalidade.

Quando o treinamento não envolver viagem ou treinamento em outro país, a redução será de metade a dois terços da pena.

Lesão ou morte

Se do crime previsto no projeto resultar morte, a pena será aumentada da metade e se resultar em lesão corporal grave, o aumento será de um terço. A exceção é para o crime em que isso for um elemento desejado (explosão de uma bomba em lugar de grande circulação, por exemplo).

Igual agravante será aplicado se da ação resultar dano ambiental, com aumento da pena em um terço.

Em qualquer crime, os condenados em regime fechado cumprirão pena em estabelecimento penal de segurança máxima.

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