INTERSINDICAL – Central da Classe Trabalhadora
A gestão de Eduardo Cunha (PMDB/RJ) e Renan Calheiros (PMDB/AL) à frente das duas casas legislativas federais do país tem trazido preocupações diárias aos trabalhadores e suas organizações. O ativismo parlamentar impresso nesta gestão tem uma marca: a defesa dos interesses patronais e de uma agenda conservadora como não se via no legislativo brasileiro desde a redemocratização.
O senso comum costuma reclamar que “os políticos” não trabalham. A rigor, eles trabalham, e muito, só que quase sempre contrariando os interesses populares.
Três projetos votados neste ano sintetizam a natureza da agenda parlamentar encabeçada, principalmente, por Eduardo Cunha, representante do que há de pior na sociedade brasileira: o PL que generaliza a terceirização e a transformação dos trabalhadores em “prestadores de serviços”, a constitucionalização do financiamento empresarial das campanhas eleitorais e a redução da maioridade penal.
Além desses, diversos outros projetos de interesses do grande capital estão na pauta para serem votados, a exemplo do projeto do Senador José Serra (PSDB/SP) que acaba com o controle da Petrobrás sobre o pré-sal e a PEC que praticamente impede a demarcação das terras indígenas, patrocinada pelo agronegócio.
A Intersindical Central da Classe Trabalhadora e demais organizações populares tem buscado alertar e mobilizar os trabalhadores para contrapor a esses projetos. Porém, é necessário redobrar os cuidados e a pressão social sobre esse congresso.
O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) é um dos órgãos comprometidos com os trabalhadores que mais fazem esse acompanhamento da agenda parlamentar, e tem um papel decisivo para armar as organizações populares no combate à agenda conservadora e patronal do Congresso Nacional.
Por isso, vale a pena conferir o trabalho do Diap. No quadro abaixo, a entidade elaborou quadro com principais projetos em tramitação no Congresso Nacional que trata dos direitos trabalhistas e a justiça do trabalho.
- PL 6.476/09 – Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) – Prazo prescricional da ação de acidente de trabalho. Estabelece em dez anos o prazo de prescrição para o pedido de indenização civil referente a acidente de trabalho. O período deverá ser contado a partir do exame pericial que comprovar a enfermidade.
- PEC 45/14 – Senador Paulo Paim (PT-RS) e outros – altera o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, para estabelecer que a prescrição incidente sobre o não-recolhimento dos valores destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de trinta anos. Estabelece que a ação judicial quanto ao não recolhimento dos valores destinados ao FGTS prescreve em 30 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, observado o prazo de 2 anos após o encerramento do contrato de trabalho.
- PEC 23/14 – Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) e outros – altera o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, para impedir o curso do prazo prescricional nas ações relativas às relações de trabalho durante o contrato e até dois anos após o término do contrato de trabalho. Altera o art. 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, para impedir o curso do prazo prescricional nas ações relativas às relações de trabalho durante o contrato e até dois anos após o término do contrato de trabalho.
- PLS 231/14 – Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) – prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho. Altera o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho. Estabelece que o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. E prevê que respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato.
- PL 5920/90 – Senador Paulo Paim (PT-RS) – Dispõe sobre o processo nas ações que envolvam demissão por justa causa. Prevê que os processos judiciais que envolverem demissão de empregado por justa causa terão prioridade na pauta dos julgamentos. A audiência de conciliação e julgamento deverá ser designada para, no máximo, trinta dias úteis da data de ajuizamento da ação, e o julgamento, no prazo máximo de cento e vinte dias. A medida liminar que determinar a reintegração de dirigente sindical no emprego não poderá ser revogada antes do trânsito em julgado da decisão final. Os recursos interpostos às decisões em processos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo.
- PL 6671/02 – ex-senador Iris Rezende (PMDB-GO) – dispõe sobre a competência dos juízes do trabalho (Oriundo do PLS 288/01). Acrescenta dispositivos ao art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a competência dos juízes do trabalho e dá outras providências.
- PL 7.365/02 – Comissão de Legislação Participativa (CLP) – dispõe sobre o acesso ao sistema judicial estadual (Oriundo da SUG 67/2002 CLP). Dispõe sobre o acesso ao sistema judicial estadual nos casos previstos nos arts. 109, §§ 3º e 4º, e 112, da Constituição Federal. Autoriza o ajuizamento na comarca estadual do domicílio do interessado das ações de natureza trabalhista e das ações contra a União, caso a comarca não seja sede de Vara do Trabalho ou de Vara do Juízo Federal. Regulamenta a Constituição Federal de 1988.
- PL 1.432/03 – Deputado Dr. Rosinha (PT-PR) – rito sumaríssimo. Altera a legislação sobre o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho. O projeto equipara o depósito exigido do empregador para a apresentação de recurso ao valor da condenação, nesse rito. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
- PL 4.731/04 – Poder Executivo – Inclui como alternativa ao executado no processo trabalhista a nomeação à penhora de bens, ainda que sejam insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada. “Reforma Processual Trabalhista” (Oriundo MSC 873/04). Inclui como alternativa ao executado no processo trabalhista a nomeação à penhora de bens, ainda que sejam insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada. “Reforma Processual Trabalhista”.
- PL 4.732/04 – Poder Executivo – restringe o recurso de revista para uniformização de jurisprudência aos casos em que a lei estadual ultrapasse os limites jurisdicionais de um determinado Tribunal Regional do Trabalho. “Reforma Processual Trabalhista”. Inclui como alternativa ao executado no processo trabalhista a nomeação à penhora de bens, ainda que sejam insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada. “Reforma Processual Trabalhista”.
- PL 5.140/05 – Deputado Marcelo Barbieri (PMDB-SP) – Dispõe sobre a penhora “on line” nas execuções trabalhistas. Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a execução trabalhista e a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica. Dispõe sobre a penhora “on line” nas execuções trabalhistas. A Proposta atualiza as regras para a penhora online e desconsideração da personalidade jurídica para os processos trabalhistas. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
- PL 1.939/07 – Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) – altera a consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a execução no âmbito da Justiça do Trabalho. Estende ao processo judicial trabalhista algumas das inovações legais introduzidas no Código de Processo Civil (CPC) para agilizar as execuções judiciais (procedimento utilizado para garantir o pagamento de dívidas). O projeto dispensa a exigência de citação do executado (chamamento para se defender) quando se tratar de execução de sentença ou de termo de conciliação judicial. Nesses casos, o único requisito será a intimação do executado (apenas dar ciência a ele dos termos do processo). O executado poderá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu advogado. A proposta também modifica os parâmetros para a atualização da dívida trabalhista. De acordo com o projeto, o valor da dívida passa a ser atualizado pela taxa Selic, também acrescida de juros de 1% ao mês. Em caso de não pagamento da dívida, o projeto estabelece multa de 20% sobre o valor devido, além do mandado de penhora atualmente previsto na CLT. A proposta aumenta, no entanto, o prazo para o devedor efetuar o pagamento (de 48 horas para 15 dias a partir da intimação).
- PL 2.636/07 – Deputado Eduardo Valverde (PT-RO) – dispõe sobre a competência penal da Justiça do Trabalho. Inclui entre as atribuições da Justiça do Trabalho processar e julgar os crimes oriundos da relação de trabalho. Com a proposta, o Ministério Público do Trabalho poderá denunciar os crimes trabalhistas, tornando, segundo o autor, efetivo o direito penal do trabalho. Mas, segundo a proposta, o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho continua com a Justiça Federal. Regulamenta o art. 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda 45, de 2004 – Reforma do Judiciário).
- PL 7.769/10 – Deputada Gorete Pereira (PR-CE) – dispor sobre a responsabilidade das partes e de seus procuradores por litigância de má-fé. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de dispor sobre a responsabilidade das partes e de seus procuradores por litigância de má-fé. Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943. Prevê punição para as partes que agirem de má-fé em processos trabalhistas. Pela proposta, aqueles que mentirem durante o processo, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão multados e pagarão indenização a outra parte.
- PL 4271/2012 – Deputado Vicente Selistre (PSB-RS) – regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Altera o art. 151 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Estabelece que os créditos trabalhistas de natureza rescisória do contrato de trabalho do empregado serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
- PL 5.101/13 – Deputado Laercio Oliveira (PR-SE) – Lei que dispõe sobre a condenação em honorários na justiça do trabalho e condenação por má fé. Penaliza a parte que dificultar acordo trabalhista na fase extrajudicial ou que usar de má-fé na reclamação. A proposta estabelece que, em reclamações ajuizadas por questões de pequeno valor e que poderiam ser resolvidas por acordo, a parte que dificultou o entendimento ficará sujeita a multa de 10% a 20% do pedido. Já nos casos em que uma das partes usar de má-fé na reclamação, conforme definição do Código de Processo Civil (Lei 5869/73), o juiz a condenará a pagar à parte contrária de 1% a 10% do valor da ação.
- PL 5.347/13 – Deputada Gorete Pereira (PR-CE) – Estabelece que decorridos oito anos de tramitação do processo trabalhista sem que a ação tenha sido levada a termo o processo será extinto, com julgamento de mérito por decurso de prazo. Estabelece que, decorridos oito anos de tramitação do processo trabalhista sem que a ação tenha sido levada a termo, o processo será extinto, com julgamento de mérito por decurso de prazo. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), complementando o dispositivo que determina que “os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Acrescenta parágrafo único ao art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- PL 7.549/14 – Deputada Gorete Pereira (PR-CE) – disciplina efeitos processuais da homologação da rescisão contratual. Impede o trabalhador de ir à Justiça reclamar por indenizações que tenham sido objeto de homologação da rescisão contratual. Hoje, não existe esse impedimento. Acrescenta § 10 ao art. 477 e altera a redação do inciso II da alínea a do art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar efeitos processuais da homologação da rescisão contratual.
- PL 8.250/14 – Deputado Laercio Oliveira (SD-SE) – coibir a troca de favores entre testemunhas que sejam parte em outro processo com causa de pedir e parte idênticas. Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de coibir a troca de favores entre testemunhas que sejam parte em outro processo com causa de pedir e parte idênticas.
- PL 427/15 – Deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE) – Homologação de acordo extrajudicial. Acrescenta dispositivos à CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943), dispondo sobre o procedimento conjunto de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, para possibilitar a homologação de acordo extrajudicial firmado pelos interessados.
- PL 565/15 – Deputado Rubens Bueno (PPS-PR) – Ações de danos morais decorrentes de acidentes de trabalho. Acrescenta o inciso VI ao Art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais e patrimoniais decorrentes de infortúnios do trabalho e de morte do empregado.
- PL 1.636/15 – Deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL) – Depósito recursal. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) para dispensar microempresas, firmas individuais, empresas de pequeno porte e pessoas físicas do depósito recursal.
- PL 1.246/15 – Deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) – Responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico. Altera o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 10 de Maio de 1943, para dispor sobre a responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico.
- PL 1.161/15 – Deputado Alceu Moreira (PMDB-RS) – Hipóteses de dispensa da assistência. Altera o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre hipóteses de dispensa da assistência às rescisões de contratos de trabalho.
- PLC 33/13 – ex-deputada Dra. Clair (PT-PR) – Presença de advogado nas ações trabalhistas. Dispõe sobre a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescreve critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- PLS 606/11– Senador Romero Jucá (PMDB-RR) – Cumprimento das sentenças. Altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
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