
ARTIGO 7: FRACTAIS DO TEMPO: JORNADAS, SOFRIMENTO E A GRANDE DEMISSÃO NO BRASIL
Cássio da Silva Calvete
Luciane Franke
Tiago Pinheiro
A jornada de trabalho, muitas vezes tratada como uma condição técnica ou jurídica é, na verdade, o resultado de processos históricos marcados por intensas disputas entre capital e trabalho. Nesse sentido, Marx (1996, p. 384) afirma que “o estabelecimento de uma jornada normal de trabalho é o resultado de uma luta multissecular entre o capitalista e o trabalhador”, destacando que os limites ao tempo de trabalho não são naturais nem decorrentes de imperativos tecnológicos, mas sim fruto da luta de classes. Com base nessa perspectiva, este texto não se propõe a discutir a jornada sob sua concepção jurídica no Brasil contemporâneo, tampouco a explorar detalhadamente os mecanismos legais que regulam sua amplitude, distribuição ou intensidade. Adota-se, em vez disso, a noção de jornada normal como equivalente à jornada legal, conforme definição apresentada por Fracalanza (2001), compreendida como o período de labor permitido por lei em seus principais elementos normativos.
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