O Hospital Santa Lúcia continua proibido de terceirizar seus serviços de radioimagem, anestesia e terapia intensiva. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal atende parcialmente aos pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), em ação formulada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, mas reduz o universo das atividades que não podem ser terceirizadas.
Para o relator do processo, juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, “percebe-se não haver lógica que serviços médicos de radioimagem, anestesia e tratamento intensivo não estejam compreendidos na qualificação necessária de hospital geral, porque essenciais às atividades de pronto-socorro que se distingue das clínicas específicas por especialização, enquanto as demais, ainda quando se possam coligar a certas atividades emergenciais ou de internação, não necessariamente se situam nessa situação”.
Estabelecida em segunda instância, a decisão modifica a sentença original e permite a existência de clínicas terceirizadas dentro do hospital. Os magistrados entenderam que alguns serviços são auxiliares e podem ser desvinculados à atividade essencial do Santa Lúcia. As clínicas pertinentes à radioimagem, anestesia e terapia intensiva, no entanto, foram consideradas, pelos desembargadores, essenciais à entidade hospitalar, devendo seus profissionais serem contratados de forma direta.
Em primeira instância, o juízo havia considerado ilícitas as terceirizações de todas as atividades médicas desenvolvidas no local, determinando a contratação direta dos profissionais envolvidos.
Segundo o procurador Carlos Brisolla, responsável pela Ação, “é flagrante que a contratação de supostos ‘terceirizados’ é mero expediente para fraudar a aplicação da lei trabalhista, configurando-se claramente a figura conhecida como pejotização”.
O Santa Lúcia recorreu sustentando a regularidade de seus contratos de parceria e obteve deferimento parcial de seus pedidos, ficando autorizado a “alugar” o espaço para clínicas, mas mantendo a obrigatoriedade de manter serviços próprios de radioimagem, anestesia e tratamento intensivo.
“Não parece concebível que possa ser possível disponibilizar unidades de emergência, terapia e cirurgia sem a correspondente unidade de diagnóstico por radioimagem, anestesia e intensivistas”, fundamenta o relator Gilberto Leitão.
O magistrado complementa que o Santa Lúcia deve possuir corpo clínico suficiente para atender suas demandas e explica que o hospital não pode ser um shopping médico, pois “se assim fosse, não se diferenciaria dos edifícios de consultórios médicos desvinculados uns dos outros”.
A multa por dano moral coletivo foi alterada para R$ 100 mil.
Processo nº 0000683-94.2014.5.10.0017
Fonte: MPT
INTERSINDICAL – Central da Classe Trabalhadora
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