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Senadores votam nesta semana a tipificação dos movimentos sociais como terrorismo

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INTERSINDICAL – Central da Classe Trabalhadora

O Senado Federal está para apreciar a qualquer momento o PLC 101/2015, texto aprovado na Câmara dos Deputados no último dia 13 de agosto, que trata da tipificação do crime de terrorismo.O projeto possui regime de urgência, não passou por parecer nas comissões e será apreciado somente na votação em plenário.

“Desde que foi apresentado o texto suscita a preocupação e repúdio da sociedade civil organizada. Afinal, como definir quem é terrorista? O projeto possui conceitos manobráveis ao sabor do intérprete, como “provocar terror social ou generalizado”, “paz pública”, incolumidade pública”, que podem tornar os movimentos sociais alvos da lei, sobretudo se considerarmos o histórico das tentativas anteriores de criminalização sofridas por muitas organizações”, alerta Alexandre Conceição, do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), da Rede nacional de Advogados Populares (RENAP) e do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA).

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O projeto, que na Câmara dos Deputados tramitava com o nome de PL 2016/2015, faz a ressalva de que não se aplica à “conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais ou sindicais movidos por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender ou buscar direitos, garantias e liberdades constitucionais”. Porém, a definição do que vem a ser “propósitos sociais ou reivindicatórios” diferentemente de propósitos terroristas é aberta às mais distintas interpretações que definam formas de ação política que sejam legítimas ou ilegítimas.

A lei não traça de modo claro a diferença entre o que é “coagir” o governo versus “contestar, criticar, protestar”. “Propósitos sociais ou reivindicatórios” ou “propósitos terroristas”. A lei não define o que seja uma manifestação que “provoque terror”. Portanto, a lei não deixa claro, entre outros pontos, quais são as formas legítimas de ocupação dos espaços públicos.

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