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Acesso de pessoas pobres à Justiça do Trabalho: Nota sobre o Julgamento da ADI nº 5.766 pelo STF

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Pleno acesso gratuito à Justiça do Trabalho

Na sessão plenária do dia 14 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal deu continuidade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467/17 relativos ao acesso de pessoas pobres à Justiça do Trabalho e à responsabilidade pelo pagamento dos custos do processo. A questão controvertida é específica: a efetividade do benefício da justiça gratuita ante os limites impostos pela “Reforma Trabalhista”.

O Ministro Luiz Fux, Presidente do Tribunal, alinhou-se ao voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, para promover uma “análise econômica do Direito”, argumentando que a “Reforma Trabalhista” buscou evitar o que chamou de “demandas frívolas”.

Os dois votos, lamentavelmente, seguem a mesma linha e desconhecem por completo a realidade das trabalhadoras e trabalhadores brasileiros com ou sem registro em carteira. Dialogam com um mundo abstrato, citando autores e a Constituição estadunidense. Dialogam, apenas, com o grande capital e seus perversos efeitos sobre os mais pobres. Ignoram, abertamente, estudos promovidos por entidades como o Dieese, Cesit, Ipea e outras instituições que utilizam dados da realidade brasileira.

No Brasil, há recordes de taxas de rotatividade. Segundo dados e fontes seguras, mais de 60% da mão de obra empregada (vínculo formal) deixa o trabalho anualmente (taxa global que considera todos os tipos de desligamento). O que representa, em números, a totalidade da população de muitos países europeus. Parte expressiva dessas pessoas recebem até 2 salários- mínimos e não receberam seus direitos básicos. O número de processos judiciais deveria ser baixo, se isso fosse o resultado do elevado cumprimento dos direitos dos trabalhadores.

Exigir que o trabalhador procure a Justiça apenas se tiver “certeza” de procedência de seus pedidos é exigir um cálculo impossível de ser realizado. Limita, inclusive, o exercício da própria jurisdição. Seria o caso, então, de se condenar em dobro sempre que se reconheça um direito não satisfeito ao seu tempo? Disso não se fala, ao contrário, na ADC nº 58, ao limitar a aplicação de juros e correção monetária nos créditos trabalhistas judiciais, incentivou-se o mal pagador e a demora no pagamento de créditos de natureza salarial.

A “Reforma Trabalhista” foi apresentada como medida eficiente para gerar empregos. Não gerou. Não vai gerar. O que ela produz é mais precariedade, menos recursos para a grande maioria da população brasileira, empregos de péssima qualidade e desproteção social. É causa de insegurança jurídica e econômica para a grande parcela da população brasileira que vive exclusivamente de salário e não de renda financeira.

Para os Ministros, é legítima a atuação do Poder Legislativo buscando diminuir os números de litigiosidade aventureira no País, desconhecendo que, conforme estatística do Tribunal Superior do Trabalho1, a esmagadora maioria dos processos pedem pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, multa por atraso no pagamento, férias, 13º salário e outros itens básicos de puro descumprimento da legislação trabalhista.

Essa lógica de sequestro do Direito pela economia é atentatória aos Direitos dos mais vulnerabilizados; contraria a busca por emprego justo, salário decente e vida digna; impõe um cálculo de “custo dos direitos” a partir de princípios de eficiência e acumulação de renda e riqueza dos mais poderosos; afasta-se da perspectiva de bem-estar e da redução efetiva da pobreza; mantém uma economia de sobreviventes, com o discurso do mínimo existencial.

Enfim, seria preciso perguntar: quanto custa não ter Direitos?

O processo deverá ser retomado na próxima quarta-feira, na sessão telepresencial do dia 20 de outubro, colhendo os votos dos demais Ministros e Ministras.

Registre-se o voto divergente apresentado pelo Ministro Edson Fachin, que declarou a integral e completa inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, ressaltando que “a gratuidade da Justiça se apresenta como um pressuposto para o exercício do direito fundamental ao acesso à própria Justiça”. Bem como a manifestação do Ministro Ricardo Lewandowski, que, na primeira sessão em que o processo foi examinado, fez um breve aparte para chamar a atenção dos colegas sobre a aplicação temerária da corrente “Análise Econômica do Direito”. Ressaltou que direitos fundamentais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, não devem ser interpretados conforme critérios de eficiência e utilitarismo.

Essa é a linha decisória que nos anima a expressar o desejo de que o Supremo Tribunal Federal possa caminhar por rumo oposto aos dos votos apresentados pelos Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso.

Não esperamos que o Supremo Tribunal Federal esteja à frente de seu tempo! Mas também não podemos concordar que esteja alinhado às teorias econômicas que debilitam o Estado Social e Democrático de Direito. O enfraquecimento dos direitos sociais, do acesso amplo à Justiça e da proteção social destroem a Democracia, tanto quanto as práticas políticas que abertamente a desprezam e precisam ser combatidas.

As importantes decisões proferidas por esta Corte em matéria de diversidade, saúde no trabalho e contra os ataques antidemocráticos ocorridos nos últimos tempos, devem ter o seu equivalente na afirmação dos direitos sociais e econômicos. Ambos são inseparáveis. Sem estes, também se está debilitando a Democracia e estimulando formas autoritárias e neofacistas, como se tem visto no Brasil e em parte do mundo.

Há uma extensa agenda trabalhista e sindical sendo examinada pela Corte que estão a exigir mais diálogo, mais abertura para ouvir e compreender os dados da realidade brasileira e a afirmação da Constituição de 1988, que fez prevalecer a valorização do trabalho humano sobre a liberdade econômica.

Brasília, 17 de outubro de 2021

1 http://www.tst.jus.br/web/estatistica/jt/assuntos-mais-recorrentes

Sérgio Nobre
Presidente da Central Única dos Trabalhadores

Miguel Torres
Presidente da Força Sindical

Ricardo Patah
Presidente da União Geral dos Trabalhadores

Adilson Araújo
Presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil

José Reginaldo Inácio
Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores

Antônio Fernandes dos Santos Neto
Presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros

Edson Carneiro da Silva (Índio) Secretário Geral
Intersindical Central da Classe Trabalhadora

Luiz Carlos Prates (Mancha)
Secretaria Executiva Nacional da CSP-Conlutas

José Gozze
Presidente – Pública Central do Servidor

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