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Apoio às novas regras para o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)

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Diante da proposta de retomada do voto de qualidade a favor da Fazenda Pública na hipótese de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, previsto na Medida Provisória n° 1.160, de 12 de janeiro de 2023; as entidades abaixo, opõem-se de forma veemente ao acordo proposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7347 por ele ajuizada, tendo em vista que os termos do referido acordo violam ao princípio da isonomia, ao beneficiar apenas os grandes contribuintes com acesso ao CARF, além de impor substancial prejuízo à receita tributária futura e ao fim e ao cabo às políticas públicas.

Segundo o referido acordo, seriam excluídas definitivamente as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais, na hipótese de o julgamento ser decidido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. O benefício se aplicaria também aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de julgamento no Tribunal Regional Federal – TRF competente.

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Além disso, seriam excluídos os juros caso o contribuinte opte pelo pagamento do débito no prazo de 90 dias (em até 12 parcelas mensais). Em caso de inadimplemento, ou se o contribuinte optar por discutir o débito no judiciário, apenas os juros seriam retomados. Os débitos poderiam ainda ser quitados com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios ou de pessoa jurídica controladora e controlada, além de serem objeto de transação.

Consideramos que o acordo estimulará o planejamento tributário agressivo, o danoso mercado de teses tributárias abusivas, beneficiará os maus contribuintes, comprometendo a livre concorrência e aumentando a desigualdade social. Contribuirá para a amplificação da regressividade do sistema, ao cristalizar na legislação condições para as grandes empresas postergarem ou reduzirem o pagamento de tributos devidos. Pode representar também desestímulo ao recolhimento espontâneo de tributos, pondo em risco a realização de receitas públicas.

Pelas razões acima, exortamos o Congresso e a sociedade a apoiarem a conversão da Medida Provisória n° 1.160 em Lei sem as alterações propostas pelo acordo proposto pela OAB. Só assim o processo de revisão ADMINISTRATIVA se aproximará às melhores práticas internacionais, preservando a receita tributária e, consequentemente, a capacidade do Estado alocar recursos para políticas públicas essenciais como saúde, educação, segurança pública e investimentos em infraestrutura.

São Paulo, 04 de abril de 2023.

Sergio Nobre
Presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores)

Miguel Torres
Presidente da Força Sindical

Ricardo Patah
Presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores)

Adilson Araújo
Presidente da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil)

Moacyr Roberto Tesch Auersvald
Presidente da NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores)

Antônio Neto
Presidente da CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros)

Nilza Pereira Almeida
Secretária-Geral da Intersindical Central da Classe Trabalhadora

José Gozze
Presidente da Publica Central do Servidor

Dão Real Pereira dos Santos
Presidente do Instituto Justiça Fiscal

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