A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização a ser paga pela Caixa Econômica Federal a um operador de caixa que sofreu diversos tipos de retaliação por ajuizar ação trabalhista contra a empresa. Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) foi desproporcional ao dano experimentado pelo trabalhador, que, entre outras atitudes da empresa, foi impedido de prestar horas extras, destituído da função de caixa e revertido à de técnico bancário, com remuneração inferior.
Admitido em 2004, por concurso, para o cargo de técnico bancário em Ji-Paraná, o trabalhador foi transferido para Jaru em 2005, com a função de caixa. Menos de um mês após o ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, em 2012, foi editada uma ordem de serviço exclusivamente para ele, proibindo-o de realizar horas extras, e o rebaixamento de função ocorreu em 2013. Com a nova ação, pleiteou o retorno à função de operador de caixa, as diferenças salariais durante o período afastado da função e reparação por assédio moral.
Em seu relato, afirmou que foi colocado na “geladeira”, impedido de participar de atividades conjuntas como café da manhã, reuniões, ginástica laboral, confraternizações, cursos necessários para promoção e orações”. Disse ainda ter sofrido pressão para desistir da ação, sendo avisado que, enquanto isso não ocorresse, não voltaria a fazer horas extras nem seria transferido, e sustentou que a Caixa alterou unilateralmente o contrato de trabalho, com redução salarial e perda também da participação nos lucros e resultados da função de caixa.
A empresa argumentou que apenas exerceu o seu poder diretivo. Quanto à proibição de fazer horas extras, afirmou que apenas cumpriu a jornada dos bancários de seis horas. Sobre a destituição, sustentou que a função de caixa é de confiança, e que o operador apresentava baixa produtividade.
Apesar dos argumentos da Caixa, o juízo da Vara do Trabalho de Jaru concluiu que a atitude da empresa se deu em represália ao ato do empregado de exercer seu direito de ação. Citou, entre outros pontos, a confissão da preposta da Caixa de que a edição da ordem de serviço se deu em razão da reclamação trabalhista, e depoimento de testemunha segundo o qual o técnico foi o único a ser proibido de realizar horas extras, frisando que a ação foi “fator determinante para a sua perseguição”. A sentença condenou a Caixa a reparação por danos morais de R$ 50 mil e à restituição da função de caixa, com o pagamento das diferenças salariais do período afastado. O TRT-14, porém, reduziu a indenização para R$ 20 mil e retirou a condenação para restituí-lo à função.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador ao TST, considerou que as retaliações não asseguram direito à reversão ao cargo comissionado, explicando que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração da empregadora. Quanto à indenização, porém, observou que a ausência de legislação sobre a matéria leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Diante do assédio moral comprovado, considerou que o valor fixado na sentença atende melhor a esses princípios.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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