O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu uma dona de casa acusada, pelo Ministério Público Federal, de trabalho escravo. A criança de 11 anos, indígena, trabalhava em Goiânia à noite e aos fins de semana. Mas a 3ª Turma do TRF1 considerou que essas atividades eram “trabalhos próprios à manutenção de limpeza e ordem de uma casa”.
“De todo modo, a criança não realizava as tarefas sozinha”, consideraram os juízes federais. A decisão foi tomada no dia 13 de junho. “A menina não confirmou que sofresse privação de alimentos ou que houvesse total sujeição a atividades degradantes e humilhantes”, disseram eles, segundo o site do TRF1.
“Consta ainda da sentença que não é possível afirmar que os castigos impostos tenham sido fatores de submissão total ou que constituíram limitação à liberdade de locomoção e de trabalho da menor”, informa o tribunal regional. “Pelo contrário, ao afirmar que a menor ia à escola mesmo contra uma suposta ordem da acusada, ficou demonstrado, também, que a menor não se encontrava em situação de total sujeição como foi alegado na denúncia”.
A decisão foi unânime. O MPF tinha recorrido de decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.
Por falta de provas, uma dona de casa de Goiânia teve sua absolvição mantida pela 3ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido do ente público deduzido na denúncia contra a mulher acusada de cometer o crime de redução à condição análoga à de escravo uma criança indígena. O juízo esclareceu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que o MPF não apresentou provas suficientes para a caracterização do crime de que fora acusada a denunciada.
De acordo com a denúncia, a mulher teria submetido a criança indígena, com onze anos de idade, a trabalhos domésticos forçados, degradantes e com jornada excessiva. Durante a instrução processual, a menor afirmou que trabalhava aos sábados, domingos e até à noite. No entanto, a menina não confirmou que sofresse privação de alimentos ou que houvesse total sujeição a atividades degradantes e humilhantes.
A declaração da menor, segundo o juiz sentenciante, leva a crer que havia, sim, serviços a serem realizados nos finais de semana e à noite, mas que eram trabalhos próprios à manutenção de limpeza e ordem de uma casa e que, de todo modo, a criança não realizava as tarefas sozinha.
Consta ainda da sentença que não é possível afirmar que os castigos impostos tenham sido fatores de submissão total ou que constituíram limitação à liberdade de locomoção e de trabalho da menor. Pelo contrário, ao afirmar que a menor ia à escola mesmo contra uma suposta ordem da acusada, ficou demonstrado, também, que a menor não se encontrava em situação de total sujeição como foi alegado na denúncia.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Dohler, salientou que as provas existentes nos autos não são suficientes para a condenação da denunciada. Segundo o magistrado, a menor foi acolhida na casa da acusada a pedido do pai da garota para que esta pudesse estudar e aprender sobre religião e, de todo modo, frequentou a escola, não houve, relatos de que a menor estivesse impossibilitada de deixar a casa ou de pedir ajuda. Portanto, “inexiste lastro probatório acerca da restrição de liberdade individual para sustentar uma condenação por trabalho escravo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: De Olho Nos Ruralistas / Alceu Castilho
INTERSINDICAL – Central da Classe Trabalhadora
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