Após intenso debate, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (13) e na quarta-feira (14) à noite o texto-base da Medida Provisória 680/15, que cria o irônico Programa de Proteção do Emprego (PPE), deixando de lado o polêmico artigo que trata da prevalência do negociado sobre o legislado.
Se este artigo fosse aprovado, todas convenções ou o acordos coletivos de trabalho prevaleceriam sobre a lei, o que faria cair por terra toda a legislação trabalhista conquistada há décadas.
O texto-base aprovado foi o parecer da comissão mista, de autoria do deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), que sofreu alterações em sua redação original.
Segundo o texto, empresas em dificuldade financeira podem reduzir a remuneração e a jornada de trabalho de seus empregados em até 30%, contanto que os trabalhadores não sejam demitidos sem justa causa.
“A medida não resolve o problema do desemprego e acaba por colocar os trabalhadores e o movimento sindical à mercê de chantagem empresarial para que aceitem redução dos salários”, afirma Edson Carneiro Índio, Secretário-Geral da Intersindical Central da Classe Trabalhadora.
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As empresas poderão participar do programa por até 24 meses (seis meses iniciais com renovações sucessivas desse mesmo período). O governo federal pagará até metade da parcela do salário que o trabalhador deixar de receber, limitada a 65% (R$ 900,85) do teto do seguro-desemprego (atualmente em R$ 1.385,91), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Na MP original, o tempo total era de 12 meses. Vilela também conseguiu ampliar o prazo final de adesão, que passa de 31 de dezembro de 2015 para 31 de dezembro de 2016.
Para exemplificar como funciona o PPE, um trabalhador que receba R$ 5.000 por mês de uma empresa participante do programa receberá R$ 4.250 com a redução de 30% da jornada de trabalho e do salário. Desse total, R$ 3.500 serão pagos pelo empregador e R$ 750 pagos com recursos do FAT.
Já um trabalhador com salário de R$ 10.000, com a compensação máxima do governo (R$ 900,85), vai receber R$ 7.900,85 ao reduzir o tempo de trabalho (R$ 7.000 do empregador e o restante do FAT).
Pela medida, a redução salarial não poderá gerar um salário a ser pago pela empresa inferior ao mínimo, atualmente fixado em R$ 788.
Foto: Gustavo Lima – Câmara dos Deputados
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