Ao não aplicar a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no último dia 11, um juiz de São Paulo (SP) reverteu a demissão em massa de mais de 100 funcionários de um grupo hospitalar da capital paulista. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que ajuizou ação civil pública em outubro após denúncias de que as dispensas em massa, sem negociação coletiva com o sindicato da categoria, teriam sido causadas por um processo de terceirização ilícita.
De acordo com o MPT, ao todo, os hospitais demitiram, em setembro, 68 fisioterapeutas e 62 empregados de outras categorias, e terceirizaram todo o setor de fisioterapeuta. Para o órgão, a dispensa foi abusiva por ter sido realizada sem negociação coletiva prévia. E, mesmo que a nova Lei da Terceirização autorize a contratação de profissionais para realizar a atividade-fim da empresa, a legislação não autoriza a modificação unilateral de contratos de trabalho, caso de demissões em massa, segundo o MPT.
Em decisão liminar da última quinta-feira (23), o juiz trabalhista Elizio Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, não aplicou a nova lei trabalhista na análise do caso de demissão em massa. Pelo recém-criado artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Perez embasou sua decisão na Constituição Federal (CF), que protege o empregado de dispensas arbitrárias, sob o argumento de que “não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais”. Pelo fato de a CF ser considerada a maior lei no direito brasileiro, ela estaria acima da lei trabalhista que começou a valer em novembro.
“Essa situação não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico, que alberga o princípio de vedação ao retrocesso social, do qual decorre a impossibilidade de redução dos direitos sociais trabalhistas previstos no artigo 7º da CF, assim como deve observar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático e como princípios orientadores da atividade econômica”, anotou a procuradora Elisiane dos Santos, responsável pelo caso.
O magistrado declarou o cancelamento das demissões em massa realizadas em setembro, além de determinar a reintegração dos empregados até o próximo 4 de dezembro. Caso o grupo hospitalar realize nova dispensa sem negociação prévia com o sindicato da categoria, está sujeita a multa diária de R$ 50 mil por trabalhador prejudicado.
No MPT:
Liminar da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo reverteu ontem a demissão em massa de mais de 100 fisioterapeutas do Hospital Bandeirantes e do Hospital Leforte , ambos do mesmo grupo. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo, em ação civil pública ajuizada em outubro deste ano após denúncias de que um processo de terceirização ilícita causara dispensas em massa sem negociação coletiva com o sindicato da categoria.
Segundo apuração do MPT, o Hospital Bandeirantes demitiu 45 fisioterapeutas e 62 empregados de outras categorias em setembro de 2017, além de extinguir e terceirizar todo o setor de fisioterapia. Naquele mesmo mês, o Hospital Leforte demitiu ao todo 23 fisioterapeutas. Todas as demissões ocorreram sem negociação coletiva com sindicatos da categoria. As informações foram prestadas pela própria empresa, em audiência.
“São mais de 100 dispensas consideradas abusivas, porque foram realizadas sem prévia negociação coletiva. Ou seja: são mais de 100 famílias em situação de desamparo, que passam a integrar os elevados índices de desemprego no país”, afirmou Elisiane dos Santos, procuradora do Trabalho responsável pelo caso.
A procuradora ressalta que a nova Lei da Terceirização, utilizada pelo grupo hospitalar para justificar as dispensas, não autoriza a modificação unilateral de contratos de trabalho, como seria o caso de demissões em massa. “O artigo 7º da Constituição Federal protege o trabalhador contra a dispensa arbitrária, e daí decorre a interpretação jurídica de que dispensas coletivas somente podem ser admitidas quando negociadas, em igualdade de condições com sindicatos da categoria profissional”, afirmou.
Causou alarme também o fato de que a empresa contratada para atender com fisioterapia não possuía nenhum profissional registrado em seu quadro, mas apenas intermediava mão-de-obra (o que é ilegal). Mesmo assim, prestaria serviços de fisioterapia motora e respiratória inclusive aos pacientes das Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) internados nas dependências do hospital. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabelece que haja no mínimo um fisioterapeuta a cada 10 leitos em UTIs hospitalares de manhã, à tarde e durante a noite. Por esse motivo, serviços como fisioterapia e radiologia “devem ser realizados diretamente pela unidade de saúde por excelência, no caso os hospitais”, afirma a procuradora Elisiane.
Na liminar, o juiz do Trabalho Elizio Luiz Perez não aplicou a nova legislação da reforma trabalhista, que exclui a necessidade de prévia negociação coletiva com o sindicato para o caso de demissão em massa. Ao invés disso, ele se valeu da própria Constituição Federal para determinar que as empresas deveriam ter negociado as demissões com o sindicato para garantir direitos mínimos aos trabalhadores (a constituição é considerada lei maior no direito, e, portanto, acima da nova legislação ordinária que passou a valer em novembro deste ano). “Não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais. Impõe-se, portanto, interpretar o art. 477-A da CLT no sentido de não excluir a necessidade de prévia negociação para a validade das dispensas coletivas”, afirmou.
Para o MPT, tanto os trabalhadores dispensados quanto os terceirizados acabam ficando em condições precárias, prejudicando o atendimento aos pacientes. A terceirização nesse caso teria sido uma forma de reduzir custos e transferir responsabilidades, já que a empresa contratada não reconhece o vínculo de emprego com os trabalhadores prestadores de serviço. “Essa situação não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico, que alberga o princípio de vedação ao retrocesso social, do qual decorre a impossibilidade de redução dos direitos sociais trabalhistas previstos no artigo 7º da CF, assim como deve observar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático e como princípios orientadores da atividade econômica”, alerta Elisiane.
O juiz Elizio declarou “canceladas as demissões em massa dos fisioterapeutas do grupo reclamado, realizadas a partir de setembro/2017”, e determinou a reintegração dos trabalhadores até 4 de dezembro de 2017. Caso os hospitais realizem nova dispensa em massa sem negociação prévia com o sindicato da categoria, estarão sujeitos a multa diária de R$ 50 mil por empregado prejudicado.
INTERSINDICAL – Central da Classe Trabalhadora
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