A Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019, veio para tentar concluir o serviço que a Lei n. 13.467/17 não conseguiu realizar por inteiro: aniquilar os sindicatos.
Já na Exposição de Motivos da referida MP, elaborada pelo Ministro da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, se encontram os primeiros elementos probatórios dessa conclusão.
Segundo explicita a referida Exposição de Motivos, a Medida Provisória 873 objetiva a revogação da alínea “c” do art. 240 da Lei n. 8112/90, que assegura ao servidor público o direito “de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.
O curioso é que o próprio “caput” do referido artigo da Lei n. 8.112/90 deixa claro que o procedimento adotado se estabeleceu “nos termos da Constituição Federal”, o que nos remete, obrigatoriamente, à Constituição, mais precisamente ao inciso IV do art. 8º (“a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”) e ao inciso VI do art. 39 (“é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”).
É também curioso verificar que todo o discurso da Exposição de Motivos vai no sentido de garantir a formalização de uma organização sindical sem interferência do Estado, em conformidade com a Convenção 151 da OIT, ratificada por meio do Decreto Legislativo nº 206, de 2010, que preconiza, em seu art. 5º, que as “organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas”.
Mas, dentro dessa lógica, o Ministro da Economia achou por bem entender que autorizar o desconto em folha da contribuição sindical em favor do sindicato seria uma forma de intervenção do Estado na vida do sindicato, o que, evidentemente, não tem o menor sentido lógico, até porque, se assim fosse, a autorização de desconto no salário de empréstimos consignados seria uma forma de “intervenção do Estado nos Bancos”.
Outro argumento utilizado, igualmente sem apoio na coerência lógica, é no sentido de que se o sindicato é uma entidade privada o Estado não pode lhe conceder um benefício, pois isso, conforme também se argumenta, seria uma intervenção do Estado.
A propósito, diz a Exposição de Motivos:
“Tendo em vista a nítida natureza privada dessas entidades e o dever estatal de não ingerência sobre as organizações sindicais e representativas, deve-se concluir que o custeio das entidades deve ser realizado por meio de recursos privados, provenientes das contribuições individuais dos servidores voluntariamente filiados, sem qualquer interferência, participação ou uso da Administração Pública.”
Mas garantir e facilitar a organização e a atuação é exatamente o contrário de intervenção, que seria uma atuação do Estado para dificultar a vida dos sindicatos, que é, ademais, o que faz a MP 873.
Depois a Exposição de Motivos faz digressões sobre o que vem a ser a filiação sindical e, neste aspecto, mais uma vez, passa ao largo da técnica jurídica, vez que desconsidera a noção de categoria profissional, que, aliás, será referendada na própria MP.
Segundo o economista, elaborador da Exposição de Motivos, “O ato formal que gera o vínculo entre o servidor e a entidade representativa é a filiação, que deve ser voluntária, expressa e individual, não podendo ocorrer por mera decisão de assembleia, sem o ato individual expresso.”
Não é bem assim, entretanto. A categoria profissional sempre foi definida por lei, ainda mais em se tratando de categorias diferenciadas. Então, a filiação é automática e o que não é automático (nem nunca foi) é a associação. Com o fim do imposto sindical, pode-se dizer que a definição por lei da categoria perde sentido, mas não a sua delimitação pelos próprios trabalhadores, no momento da constituição do sindicato, preservada que está a unicidade. Nada se altera, pois, em termos de filiação automática.
Não bastasse, o economista inverte arbitrariamente o sentido do texto legal, para dizer que, embora faça referência expressa a direitos dos servidores, o art. 240 da Lei n. 8112/90 estaria tratando, especificamente, de um “privilégio dos sindicatos”.
Dentro dessa linha de raciocínio, então, seria lícito indagar: a consignação em pagamento é um privilégio dos Bancos? O desconto da contribuição previdenciária é um privilégio do Estado? E o desconto do Imposto de Renda é, igualmente, outro privilégio estatal?
A atuação sindical não é alheia ao trabalho e, portanto, o desconto da contribuição não representa uma relação jurídica paralela. Além disso, trata-se de uma garantia conferida aos trabalhadores, que, por meio dela, não precisam se socorrer de vias bancárias para efetuarem o respectivo pagamento.
A preocupação com essa questão, que nunca suscitou questionamentos ou problemas jurídicos, apresenta-se, além disso, como uma atitude mesquinha, não tivesse, como se está dizendo, objetivos mais profundos.
O economista tenta justificar a alteração por uma razão de diminuição de custo, aduzindo que o referido desconto em folha é “uma vantagem indevida e custeada pelos impostos pagos pela população brasileira”, como se um mero lançamento de dados em folha pudesse gerar tamanho custo.
Além disso, considera que autorizar esse lançamento representaria uma violação do art. 37 da Constituição Federal, aduzindo que o ato feriria os princípios da impessoalidade e da moralidade, sem, no entanto, sequer dar pistas a respeito.
Na sequência, a Exposição de Motivos só se repete, dando voltas em si mesma[i].
Em seguida, o texto faz considerações sobre as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/17, tecendo loas ao fim do imposto sindical (tema que, a rigor, não se correlaciona com o desconto em folha da contribuição sindical)[ii].
Eis, então, que se revela a verdadeira motivação do economista, em correspondência com o que já havia tentado a lei da “reforma” trabalhista: aniquilar os sindicatos. A “reforma” tentou asfixiar os sindicatos, retirando-lhes, abruptamente, a fonte de custeio. Mas como os sindicatos conseguiram alguma forma de sobrevida, a MP veio para concluir o serviço, como revelado, expressamente, na respectiva Exposição de Motivos:
“18. Ocorre que, estando a Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017 em vigor e tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela constitucionalidade do término do imposto sindical obrigatório, a vontade do legislador não vem sendo respeitada. Diversos artifícios, tais como negociações coletivas, assembleias coletivas, estabelecimento de requerimentos de oposição, vinculação do acesso a benefícios de negociações coletivas ao pagamento de contribuições sindicais de toda natureza, vêm sendo utilizados para ferir diretamente a intenção do legislador e os direitos dos empregados brasileiros. 19. À luz do que precede, as mudanças propostas visam restabelecer tais direitos, ao estipular que a autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser, obrigatoriamente, individual, expressa e por escrito, sendo nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio.”
O que a lei da “reforma” trata, no entanto, é da contribuição sindical, não se referindo à contribuição assistencial. Esta, fixada em norma coletiva, dentro dos parâmetros defendidos pela própria “reforma”, qual seja, da prevalência do negociado sobre o legislado, não tem como ser afastada por determinação de Medida Provisória, visto que isso seria, a um só tempo, negação da autonomia negocial e intervenção estatal na atividade sindical.
Além disso, se a diretoria do sindicato não pode impor uma contribuição sindical aos membros da categoria, nada impede que a assembleia assim o defina, dentro dos parâmetros constitucionais da própria liberdade de associação (art. 5º, XVII e art. 8º, IV, da CF).
Vale perceber: se no início da Exposição de Motivos a questão, tratando da sindicalização no serviço público, era o custo público para a realização do desconto em folha da contribuição sindical, no aspecto da sindicalização no setor privado, sem o argumento do custo, o que surge é um ataque frontal aos negócios jurídicos que possibilitaram a sobrevivência dos sindicatos.
E, para justificar a urgência na elaboração da Medida Provisória, o economista se revela ainda mais, pois não consegue explicitar uma razão sequer para a urgência, que é uma exigência insuperável fixada no art. 62 da Constituição Federal.
Diz a Exposição de Motivos:
A urgência e relevância decorrem da necessidade do dever estatal de não ingerência sobre as organizações sindicais e representativas, uma vez que o custeio das entidades deve ser realizado por meio de recursos privados, tendo em vista a inegável natureza privada dessas entidades, sem qualquer interferência, participação ou uso da Administração Pública, bem como evitar o ônus que atualmente recai sobre o estado para o processamento do desconto e repasse às entidades sindicais de tais valores, e ainda garantir que a autorização prévia do servidor ou empregado, no que diz respeito à contribuição social, independentemente da nomenclatura que as entidades utilizam, a exemplo de imposto sindical, mensalidade sindical, contribuição associativa, mensalidade associativa, etc, deve ser, obrigatoriamente, individual, expressa e por escrito, sendo nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio.”
Mas ao não conseguir explicitar, nem retoricamente, um motivo (atraindo a consideração da inconstitucionalidade da MP também por esse aspecto), paradoxalmente, deixa claro a verdadeira razão para a edição da Medida Provisória.
Qual o motivo da pressa? A pressa é a da aprovação da Reforma da Previdência. Os sindicatos ainda estão atuando e podem se constituir empecilhos à Reforma. É preciso calá-los com urgência, seja fechando, de uma vez, a sua fonte de custeio, seja colocando a questão da sobrevivência dos sindicatos na mesa de negociações que envolvam também a própria Reforma.
Isso ainda mais se explicita quando deixamos a leitura da Exposição de Motivos e vamos ao texto da MP propriamente dito.
O que se percebe é que o texto da MP está completamente dissociado da motivação que foi apresentada.
Primeiro, a MP altera o artigo 545 da CLT.
O art. 545 dizia que “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”, conforme a redação que lhe havia sido dada pela própria Lei n. 13.467/17.
Nos termos da MP 873, o referido artigo passa a ter a seguinte redação:
“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.”
Na sequência a MP reformula, exatamente, os artigos 578 e 579 da CLT, que passam a ser assim redigidos:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.”
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.”
Repare-se que contrariando a própria Exposição de Motivos, a MP trata de categoria profissional e de sindicato que a representa, não sendo precisa, pois, a percepção de que a filiação dependa de autorização. O que dependeria de autorização seria o pagamento da contribuição sindical, só que a MP tenta dificultar autorização, dizendo que ela deve ser prévia, individual e por escrito.
Ou seja, o legislador, que diz que o Estado não pode interferir na vida sindical, determina até a forma como uma manifestação do trabalhador deve ocorrer, negando toda soberania à deliberação assemblear. É claro que essa intervenção, que extrapola todos os limites fixados no art. 8º da Constituição Federal não se sustenta em si.
A MP, na sequência, reconhece a existência de diversas formas de contribuição:
“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; II – a mensalidade sindical; e III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.”
Mas, mais uma vez, tenta ditar até mesmo o procedimento de recolhimento das contribuições, conforme teor que confere ao art. 582 da CLT:
“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.”
Aqui resta bem claro que a preocupação da MP não é garantir a atuação sindical livre de intervenções estatais, expungir privilégios dos sindicatos ou preservar a vontade individual, já que, expressamente, promove uma nítida e profunda intervenção estatal, que não apenas tenta anular a atuação coletiva dos trabalhadores, como também busca anular a liberdade individual.
Ora, segundo a MP, mesmo que o trabalhador concorde com o desconto e o empregador aceite assim proceder estarão proibidos de fazê-lo. E a proibição não é apenas retórica, pois a intervenção vai ao ponto de ameaçar com punições criminais e multas administrativas aqueles que descumpram o procedimento fixado.
Neste sentido, preconiza o § 1º do art. 582, criado pela MP:
“§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.”
O art. 598, um dos poucos ainda vigentes desde 1943 (e atacavam a CLT porque era velha…), reza que:
“Art. 598 – Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único – A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.”
A MP complementa a intervenção, dizendo que “É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado” (§ 2º do art. 582).
Não satisfeita, reinventa o imposto sindical, ou, ao menos, o parâmetro do imposto sindical, como base da contribuição sindical, estipulando, no § 3º do art. 582, que:
“Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a: I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.”
E, sem qualquer cuidado sequer com a forma, repete o § 3º do 582, mas com outra redação, qual seja:
“Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.”
Resta clara, pois, a dissonância entre os termos da MP 873 e a sua Exposição de Motivos, que mais se parece com uma Exposição sem Motivos, mas que é apta, ao menos, para revelar a verdadeira razão de mais essa drástica intervenção do Estado na vida sindical: aniquilar os sindicatos e favorecer os projetos de privatização e de aumento da exploração do trabalho.
Esses não são, entretanto, os princípios eleitos pela Constituição de 1988, que, claramente, garante a liberdade sindical e uma atuação do Estado na vida dos sindicatos apenas para lhes garantir a livre organização e atuação, entendendo-se o diálogo entre o capital e trabalho essencial para a democracia na economia capitalista, também regulada na mesma Constituição.
São Paulo, 25 de março de 2019.
[i]. “11. A verdade é que, assim como ocorreu na relação entre estado e igreja, deve haver uma evolução no sentido de uma total autonomia na relação entre estado e entidades sindicais, a fim de conferir independência para cada uma das partes, afastar qualquer conflito de interesse que por ventura possa acontecer e evitar ações ou condutas inadequadas tanto por parte do estado quanto por parte das entidades sindicais. É seguro afirmar que, dessa forma, o Brasil avançará e modernizará a maneira como se dá a relação sindical, construindo uma relação mais sadia e adequada, seja entre estados e entidades sindicais, seja entre entidades sindicais e servidores, com mais transparência, independência e liberdade. 12. O Estado não deve possuir ingerência sobre qualquer relação envolvendo a entidade sindical e o servidor público e não pode conferir tratamento diferenciado e preferencial para uma categoria específica de trabalhadores. Trata-se, afinal, de relação de cunho exclusivamente privado. O custeio das atividades sindicais, portanto, não resta dúvida, deve ser operacionalizado por mecanismos próprios do sindicato, devendo o Poder Público atuar de forma isenta, justa e imparcial em relação à matéria, reforçando o princípio de igualdade perante a lei, que é um dos alicerces da república. 13. A forma de pagamento do custeio sindical é assunto interna corporis da entidade, sujeita a normativos oriundos do próprio sindicato, sem participação, em nenhuma medida, dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal. Os sindicatos e associações que forem diligentes, fizerem uma representação adequada, prestarem um serviço relevante aos seus membros, receberão as contribuições em dia e sem questionamentos. 14. Os benefícios pretendidos pela proposta consistem em garantir a autonomia da liberdade sindical e associativa, constituindo mudança positiva para o servidor, que ampliará, dessa forma, seu poder de escolha e terá seus representantes mais próximos e com contato frequente. Também ensejará maior transparência e clareza para os servidores a respeito das suas contribuições, quanto é arrecadado, qual a utilização dos recursos e assim por diante. Além disso, afasta o envolvimento da Administração Pública federal em relações exclusivamente privadas, o que está em consonância com os ordenamentos constitucional e internacional e com os princípios de justiça, razoabilidade e proporcionalidade.” [ii]. “15. No mesmo sentido, fazemos referência à Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. 16. Dentre os mais importantes avanços alcançados pelo referido diploma legal está a eliminação da obrigatoriedade do pagamento do chamado imposto sindical. Com o advento da nova lei, as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e recolhidas exclusivamente quando prévia e expressamente autorizadas pelo empregado. 17. A intenção do legislador foi clara e manifesta no Parecer do Relator da matéria, Deputado Rogério Marinho, no âmbito de sua tramitação na Câmara dos Deputados: ‘E, nesse ponto, temos a convicção de que a sugestão de retirar a natureza de imposto da contribuição sindical, tornando-a optativa, será de fundamental importância no processo de fortalecimento da estrutura sindical brasileira. (…) A existência de uma contribuição de natureza obrigatória explica, em muito, o número de sindicatos com registro ativo existentes no País. (…) Um dos motivos que explica essa distorção tão grande entre o número de sindicatos existentes no Brasil e em outros países do mundo é justamente a destinação dos valores arrecadados com a contribuição sindical. (…) Os sindicatos, sejam eles classistas ou patronais, não mais poderão ficar inertes, sem buscar resultados efetivos para as suas respectivas categorias, respaldados em uma fonte que não seca, que eles recebem independentemente de apresentarem quaisquer resultados. Aqueles que se sentirem efetivamente representados por seus sindicatos, trabalhadores ou empregadores, pagarão suas contribuições em face dos resultados apresentados. Os que não tiverem resultados a apresentar, aqueles que forem meros sindicatos de fachada, criados unicamente com o objetivo de arrecadar a contribuição obrigatória, esses estarão fadados ao esquecimento’.”
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