A NR-3 estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista na adoção de tais medidas cautelatórias, ou seja, não é medida para punir a empresa, mas, sim para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. O embargo e interdição são medidas urgentes, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e eminente ao trabalhador.
Como será a alteração na NR-3, a partir da edição da portaria?
A antiga NR-3 possuía, segundo o governo, poucos itens e isso tornava seu conteúdo subjetivo.
A Portaria 1.068/19 trouxe a nova redação da NR-3.
Com as alterações, a nova versão da NR-3, ainda segundo o governo, estabelece requisitos técnicos objetivos para caracterização das situações ou condições de trabalho que resultem em embargo e interdição.
Essas situações ocorrerão sempre que houver risco de acidente ou doenças graves relacionadas ao trabalho.
Assim, esses requisitos técnicos visam auxiliar os auditores a tomarem decisões consistentes e transparentes, sempre segundo o governo.
A alteração da NR-3 prevê que para o risco ser caracterizado como grave e iminente deve considerar a:
1) consequência: resultado ou resultado potencial esperado; e
2) probabilidade: chance de o resultado ocorrer. Além disso, há agora tabela para classificar as consequências (TABELA 3.1: Classificação das consequências) e tabela para classificar as probabilidades (TABELA 3.2: Classificação das probabilidades).
Lembrando que a classificação dessas será realizada de forma fundamentada pelo auditor-fiscal do Trabalho.
Dessa forma, as novas disposições permitirão, segundo o governo, melhor atuação do Estado, das empresas e dos trabalhadores, que poderão atuar de forma mais assertiva na prevenção de riscos e acidentes.
Fonte: DIAP
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