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Artigo do Juiz do Trabalho, Jorge Luiz Souto Maior analisando os interesses envolvidos no avanço da Reforma Trabalhista, que agora segue para votação no plenário do Senado Federal. Publicado originalmente no site Justificando.com.
E as máscaras da “reforma” trabalhista não param de cair.
Primeiro, foi o relator da “reforma” trabalhista na Câmara, deputado Rogério Marinho que, no dia 17 de maio, em audiência pública no Senado Federal, confessou que a “reforma” é fruto de uma “ruptura do processo democrático“.
Depois, foi o próprio chefe do Executivo em exercício, em mais uma das tantas reuniões que fez com representantes do capital, no dia 24/05, que deixou claro que a “reforma” trabalhista seria uma forma de contornar a crise política.
Na sequência, em 30/05, em novo discurso feito para empresários, desta feita no Fórum de Investimentos Brasil 2017, apontando que não há plano “B” para o Brasil no que tange ao cenário político, o primeiro Presidente do Brasil denunciado por corrupção, reiterou que o governo continuaria comprometido com as reformas trabalhista e previdenciária.
No mesmo evento, acompanhando o chefe do Executivo, compareceram o Presidente do Senado Federal Eunício de Oliveira e o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e deixou bastante claro que a Câmara dos Deputados está comprometida com a agenda do mercado financeiro.
E qual é a agenda do poder econômico?
É a de se valer da instabilidade política para impor uma “reforma” trabalhista que, fragilizando os sindicatos e permitindo a redução de direitos, impulsione os seus negócios particulares, sem qualquer perspectiva de projeto de país.
Um dos pilares da reforma é o negociado sobre o legislado e, como o próprio nome diz, o que se propõe é um rebaixamento da proteção jurídica legal, ou seja, redução de direitos, sendo que a preconizada compensação com outros direitos não garante nada, ainda mais quando a reforma não traça parâmetros para essa comparação e quando, nos termos da própria proposta da “reforma”, a inexistência de compensação não gera a nulidade da negociação.
O negociado sem o parâmetro legal, com pulverização sindical e sem garantia de emprego, favorece o “dumping social”, isto é, a possibilidade do grande capital – que pode sair de uma localidade para outra – colocar os sindicatos em competição pelo menor custo como fator de preservação de empregos (ou, mais propriamente, de subemprego), por meio da ameaça de se retirar da cidade caso o sindicato não aceite a condição que outros já aceitaram em localidades diversas.
Esse negócio, ou seja, essa fórmula para aumentar lucros por meio da redução de custos, que se reforça com a “reforma” trabalhista, é, ademais, a postura natural das grandes empresas, conforme confessado, expressamente, pelo Diretor Titular do Centro das Indústria do Estado de São Paulo – CIESP, em São José dos Campos, Almir Fernandes.
O conjunto dessas falas revela ao quê e a quem a “reforma” interessa.
O problema para os “negócios” é que essa “reforma” não respeita preceitos jurídicos mínimos fixados no processo legislativo específico da legislação do trabalho, estabelecido internacionalmente desde a criação da OIT, que é o diálogo social (tripartite), e que fere os princípios constitucionais da prevalência dos Direitos Humanos, da progressividade (melhoria da condição social dos trabalhadores) e da função social da livre iniciativa, da propriedade e da economia, com vistas à construção da justiça social, não é capaz de gerar segurança jurídica alguma às empresas que pretendam melhorar seu desempenho por meio da precarização do trabalho.
Diante da ilegitimidade e das inconstitucionalidades do PLC 38/17, que também afrontam a democracia, a Justiça do Trabalho certamente vai resistir, pois possui o dever funcional de preservar os valores jurídicos que a “reforma” ataca.
E o problema para a sociedade em geral é o risco de que, querendo-se levar adiante a tal “reforma” a qualquer custo, sejam perdidos todos os limites institucionais e se aprofunde o Estado de exceção, assumindo-se o regime autoritário, ao ponto de, inclusive se eliminarem as garantias da magistratura ou até mesmo de se extinguir a Justiça do Trabalho, uma instituição que demonstra sua seriedade e utilidade precisamente em razão dos ataques que vem sofrendo daqueles que conspiram contra a democracia e contra os interesses sociais, culturais e econômicos do país.
E o que dirá a respeito a Comissão de Constituição e Justiça do Senado?
São Paulo, 27 de junho de 2017.
Jorge Luiz Souto Maior é Juiz do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP).
Fonte: Justificando.com
INTERSINDICAL – Central da Classe Trabalhadora
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