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Uma sadia recomendação do TRF-1 para a Egrégia Corte Constitucional

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Superando decisões do STF baseadas na ultrapassada lei da tutela, TRF-1 admite povo Myky como parte de processo sobre demarcação de sua terra indígena

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) inovou em face de uma nova lei, mas que já é velha. Não, não é velha, porque a Carta Política vigente tem apenas 30 anos de idade, portanto, ainda é bem jovem. Contudo, em 30 anos foi possível implementar direitos, em especial das minorias, mais especialmente, dos povos originários, que já habitavam as terras brasílicas, invadida pelos europeus, de períodos imemoriais.

A Constituição, que é de hígida proteção do Supremo Tribunal Federal (STF), não vem sendo tão protegida quando se coloca diante de si o direito dos povos indígenas. Poderíamos falar do direito à terra, às suas crenças, línguas e tradições, e até mesmo dos seus usos e costumes, mas não, estamos a falar de proteção constitucional que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região usurpou à Suprema Corte, aquele de reconhecer o direito processual dos indígenas.

Mas não se pode falar em usurpação de proteção de direitos constitucionais dos indígenas por Tribunais que confrontem o STF. Isso é um erro grosseiro, não se pode contrariar decisões da Corte Constitucional.

Em verdade, não se poderia, em tese, contrariar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Mas, quando o Supremo vacila, os Tribunais inferiores também têm que titubear? Não! E nem devem, porque também são obrigados a aplicar a lei e a norma fundamental. É um poder/dever das instâncias inferiores corrigir a Corte Máxima, e com toda a prerrogativa e legitimidade aceitável.

Foi exatamente isso que ocorreu no último dia 25 de abril, quando a Quinta Turma do TRF-1, ao julgar processos que discutiam sobre demarcação de terras indígenas, determinou que a comunidade indígena imediatamente afetada deveria ser parte no processo na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

Mas, e o STF? A nossa Corte Constitucional, através de sua Segunda Turma, tem negado este direito aos indígenas[1]. Isso mesmo, e pior, tem aplicado o regime tutelar para dizer que não se faz necessária a presença dos indígenas como parte nos processos judiciais em que seus direitos à terra são discutidos. Mas, e se fosse um não-índio o interessado? Bem, nesse caso, como consta da legislação processual, o processo seria devidamente anulado por força de lei.

Ademais, a discriminatória tutela orfanológica, aplicada por quase 500 anos no Brasil e que tanto tem causado prejuízos aos povos indígenas, foi fatalmente revogada pela Constituição Federal de 1988. Mas mesmo assim ela foi aplicada pela Segunda Turma do STF, o que se nos faz ininteligível.

Significa dizer que a Suprema Corte do Brasil também erra e erra feio. Cabe, isso sim, aos Tribunais Regionais Federais e até mesmo às instâncias de piso corrigirem as falhas processuais do STF, como ocorreu no mencionado caso que discutia a demarcação das terras indígenas do povo Myky, do Mato Grosso. Antes de adentar no mérito, o Tribunal determinou que só após a regulamentação dos polos conflitantes que se poderia falar em aferição de direitos materiais.

Uma aula magna à toda a comunidade jurídica, em especial Suprema Corte, lecionada pela Quinta Turma do TRF-1. Contudo, essa é uma aula que se toma logo nos primeiros semestres dos cursos de direito. São os prolegômenos das disciplinas propedêuticas que os ministros deixaram de lado há muito no tempo. O Supremo se esquece das aulas de início de curso, já que a formação acadêmico-jurídica dos ministros ultrapassou há muito a epistemologia propedêutica e não é mais necessário revolver as matérias iniciais, pois há conhecimento acumulado em demasia.

Conquanto, os indígenas se mantêm continuadamente reféns da lógica processual mal-formada nos Tribunais Superiores. Há! Antes que eu me esqueça, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já lecionou sobre acesso à justiça para os desavisados na apreciação do caso Tupinambá de Olivença, quando disse que os indígenas são litisconsortes necessários. Mas por que o STF não admite os indígenas na qualidade de litisconsorte passivo necessário e teima em aplicar o regime tutelar do índio, lei discriminatória e expressamente revogada pela Constituição do Brasil?

Não é possível saber, pois há uma fronteira instransponível entre a Suprema corte e as sociedades indígenas.

Ademais, que continuem os Tribunais e instâncias inferiores a lecionar direito constitucional e processual aos ministros da Suprema Corte.

[1] Vide RMS nº 29.087 e ARE nº 803.462

Fonte: CIMI


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