A Reforma Trabalhista, configurada na Lei 13.467/17, determina que “integram o salário apenas a importância fixa, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, excluindo-se as diárias, os prêmios e abonos como parcela salarial”.
A Lei 13.467 diz também que a remuneração por produtividade pode ser menor que o salário. Essa possibilidade está prevista no inciso IX, do artigo 611-A da “nova CLT”.
E sobre as contratações precárias há novas formas, pela nova lei, de “formalização” das relações laborais.
As perguntas e respostas estão na Cartilha “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas” produzida pelo DIAP para contribuir com o debate e enfrentamento da lei regressiva e restritiva aos direitos dos trabalhadores.
Antes da “Reforma”, a legislação determinava que as diárias e as ajudas de custo, quando excediam 50% do salário, seriam consideradas salário, enquanto os abonos, que tinham caráter remuneratório, deveriam ser somados para todos os fins, especialmente para efeito de encargos trabalhistas, FGTS e contribuições sociais.
Com a nova redação dada pela Lei 13.467/17, integram o salário apenas a importância fixa, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, excluindo-se as diárias, os prêmios e abonos como parcela salarial. Assim, mesmo as parcelas habituais, como ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram mais a remuneração do empregado, não podendo ser incorporadas ao contrato de trabalho nem se constituírem em base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
A MP 808 estabelece que a ajuda de custo, ainda que paga habitualmente, limitada a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, §2º). Além disso, incide imposto de renda sobre a remuneração e as gorjetas que venha a receber o empregado, conforme o artigo 457, §23.
Sim. A remuneração do trabalhador dependerá do arranjo estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, podendo desobrigar o empregador de pagar o salário mínimo ou fixado em lei. Essa modalidade de remuneração afeta, entre outros, os vendedores que são, em grande medida, remunerados de acordo com o volume de vendas.
Essa possibilidade está prevista no inciso IX, do artigo 611-A da CLT, segundo o qual: “remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual”, pode ser objeto da negociação coletiva.
O texto contraria o inciso VII, do artigo 7º da Constituição, que estabelece a “garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.
Sim, especialmente o chamado trabalho intermitente, o autônomo exclusivo e o teletrabalho por meio de “tarefas”, sem vinculação com a duração do trabalho.
Fonte: DIAP
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