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“Terceirização gera efeitos perversos”, alerta AJD

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Em nota, a Associação dos Juízes para a Democracia reafirmou aos ministros do Supremo posicionamento contrário à liberação

Diante da iminência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252, que questiona a limitação da terceirização apenas nas chamadas atividades-meio, a Associação Juízes para a Democracia (AJD), envia aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) nota técnica em que reafirma a posição da entidade, contrária à terceirização em qualquer atividade empresarial.

O documento, enviado nesta segunda feira (07) é encerrado com a AJD clamando para que a corte aprecie “[…] a questão nos estritos termos da legislação trabalhista e atendendo aos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, de modo a não permitir retrocessos”.

“Os efeitos da liberação geral daterceirização serão nocivos para o país. Como explica o Juiz do Trabalho e colunista do Justificando, Renato Janon, “os terceirizados recebem salário 24,7% menor do que o dos empregados diretos, trabalham 7,5% a mais (3 horas semanais) e ainda ficam menos da metade de tempo no emprego”.

Na prática, o julgamento pode liberar qualquer forma de terceirização. Isso porque a súmula regula a prática no país, sendo base para todas as decisões judiciais nesse sentido. “Caso o Supremo decidir que a súmula 331 é inconstitucional, a terceirização plena será possível” – explica o advogado trabalhista Eduardo Surian Matias.

Leia a nota da AJD

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar a presente nota técnica, manifestando sua posição diante do iminente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 958.252 que questiona a limitação da terceirização apenas nas chamadas atividades-meio, nos seguintes termos:

1. A terceirização caracteriza-se pela permissão da introdução de um atravessador na relação entre capital e trabalho, criando uma falsa ideia de relação trilateral distinta do modelo clássico da relação de emprego. A terceirização quebra a noção de relação de trabalho, que tanto a Constituição Federal quanto a CLT albergam e que qualificam como uma relação entre dois sujeitos: empregado e empregador. No âmbito das relações de trabalho no Brasil essa compreensão vem muito bem definida pelos artigos segundo e terceiro da CLT. A existência de uma figura interposta entre trabalhador e tomador de serviços aprofunda a subsunção do primeiro ao capital, na medida em que a responsabilidade do empregador pelos riscos da sua atividade econômica é transferida e anulada.

2. Evidencia-se que não há autorização legal que permita a prática da terceirização no Brasil, à exceção do contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974) e de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/1983). Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho lançou o enunciado nº 256 considerando ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, salvo nas hipóteses legais acima mencionadas. O enunciado foi revisto em 1993 e, depois, em 2000 com a aprovação da Súmula nº 331 que, na prática, ampliou as hipóteses de terceirização para as “atividades-meio” da empresa, desde não haja subordinação direta ao tomador de serviços.

3. O fenômeno da terceirização gera efeitos perversos não apenas para o trabalhador, mas para a própria comunidade. Segundo dados do Dieese, os trabalhadores terceirizados recebem salário 24,7% menor do que o dos empregados diretos, trabalham 7,5% a mais (três horas semanais) e ainda ficam menos da metade do tempo no emprego. Os terceirizados raramente conseguem gozar férias anuais e sequer receber as verbas rescisórias ao término do contrato de trabalho visto que, em regra, as empresas terceirizadas não têm idoneidade econômica. Também estão mais propensos a doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. De acordo com dados levantados pelo Dieese, de dez acidentes de trabalho no Brasil, oito acontecem, em média, com funcionários terceirizados. Em relação aos trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo, estatísticas do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) mostram que em 82% dos casos referem-se a trabalhadores terceirizados.

4. É preciso reconhecer que a Súmula nº 331 do TST, em que pese tenha ampliado de forma indevida as hipóteses de terceirização, ainda representa uma forma de impedir a precarização total com a proibição da terceirização irrestrita nas chamadas “atividades-fim” das empresas. Negar por completo esse requisito, afastando sua eficácia regulatória, implicaria em retrocesso histórico no âmbito das relações trabalhistas.

5. A prática da terceirização irrestrita também causaria outros efeitos deletérios promovendo uma divisão mais acentuada entre trabalhadores contratados diretamente e terceirizados. O Direito do Trabalho e, portanto, as relações trabalhistas, foram construídas no tempo pela organização e resistência. Pulverizando os trabalhadores através da terceirização da “atividade-fim”, atrelando cada setor da fábrica a uma empresa prestadora diferente, o capital conseguiria aniquilar essa “sensação de pertencimento” a uma mesma classe de trabalhadores, promovendo a concorrência interna e, com isso, eliminando qualquer possibilidade de resistência coletiva organizada.

6. A função do Estado, e do STF em particular, é zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, conferindo existência real ao  projeto social ali contido, especialmente o objetivo de reduzir as desigualdades sociais, elevando os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Nessa medida, a decisão de chancelar a terceirização irrestrita, nos moldes do PL 4330/PLC 30, no âmbito público ou privado, precarizando as relações de trabalho, revela-se completamente oposta ao projeto de sociedade insculpido na Constituição Federal e avessa à função democrática que o Estado deve desempenhar.

7. Por tudo isso, a Associação Juízes para a Democracia (AJD), no exercício da liberdade de associação consagrado constitucionalmente (art. 5º, XVII),  reafirma ser contrária à terceirização em qualquer atividade empresarial, clamando para que o STF exerça a sua função de guardião da Constituição Federal e julgue a questão nos estritos termos da legislação trabalhista e atendendo aos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, de modo a não permitir retrocessos.

Fonte: Justificando.com

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