Um dos principais argumentos a favor da reforma trabalhista, agora em discussão no Senado (PLC 38/17), proposta pelo governo é a necessidade de atualizar as leis definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assinada pelo presidente Getúlio Vargas em 1943, a bíblia da legislação trabalhista brasileira é considerada pelos críticos como arcaica e ultrapassada. Porém, desde sua criação, há 74 anos, o texto da CLT sofreu centenas de mudanças — algumas delas bem recentes. Ao todo, a legislação trabalhista, segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), já foi atualizada em torno de 85% do seu texto original. Matéria capturada do portal UOL.
Em 2011, por exemplo, foi aprovada uma lei para regulamentar o trabalho à distância, que passou a ser considerado relação de emprego entre patrão e empregado. A nova lei modificou o artigo 6º da CLT. Neste ano, uma mudança no artigo 457 mexeu nas regras para pagamento de gorjetas aos empregados em bares e restaurantes.
“Foram mais de 500 alterações em mais de 70 anos, desde pequenos ajustes de redações até mudanças estruturais nas leis trabalhistas”, afirma o advogado Fabiano Zavanella, 41, mestre em direito do trabalho pela PUC-SP.
“Dizem que a CLT é um dinossauro, mas muitas alterações a atualizaram e modernizaram”, diz o advogado, que listou exemplos de mudanças importantes na CLT (veja abaixo).
Algumas leis federais, como a que instituiu o 13º salário (chamado oficialmente de “gratificação de Natal para os trabalhadores”), em 1962, não fazem parte da CLT, mas, sim, da legislação trabalhista nacional como um todo. Por isso, não podem ser consideradas como mudanças na Consolidação de 1943.
Estudo feito pelo juiz do trabalho e professor de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Jorge Luiz Souto Maior aponta que, dos 921 artigos que constavam da CLT original de 1943, somente 625 diziam respeito aos direitos trabalhistas propriamente ditos. Os demais regulavam o processo do trabalho. Desses 625, apenas 255 não foram alterados ou revogados total ou parcialmente por leis posteriores.
Segundo o juiz, grande parte das mudanças aconteceu durante o regime militar para, entre outros motivos, conter a organização sindical que era prevista na CLT original e estava muito fortalecida até a deposição do presidente João Goulart, em 1964. “Essas mudanças na CLT também atendiam o modelo econômico neoliberal seguido pelo regime militar”, diz.
Trabalho à distância. Artigo 6º da CLT (modificado pela Lei 12.551, de 15/12/2011). O trabalho à distância passa a ser considerado como relação de emprego. Como diz o parágrafo único da Lei 12.551, introduzido na CLT em 2011, “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Jornada de trabalho. Artigo 58 da CLT (modificado pela Lei 10.243, de 19/06/01). O tempo de deslocamento entre a casa do empregado e o local de trabalho será computado na jornada de trabalho quando o empregador oferecer o transporte. Se uma pessoa vai para o trabalho na van da empresa, por exemplo, a jornada começa a contar a partir do momento em que ela entra no veículo.
Duração das férias. Artigo 130 da CLT (modificado pelo Decreto Lei 1.535, de 13/04/77). O decreto lei de 1977 institui as férias anuais de 30 dias corridos aos empregados. Até então, a CLT falava apenas em um período de férias após 12 meses trabalhados, sem especificar mais detalhes.
Trabalho da mulher. O artigo 373-A foi incluído no capítulo III da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher. De acordo com o artigo, instituído por meio da Lei 9.799, de 26/05/99, ficam proibidas práticas como a revista íntima em funcionárias e a exigência de atestado ou exame para comprovação de gravidez ou esterilidade. Em abril de 2002, foi inserido na CLT o artigo que estende a licença-maternidade de 120 dias para as mães adotivas. Já o artigo 379, que proibia o trabalho noturno às mulheres (com poucas exceções previstas em lei, como enfermeiras), foi revogado em 1989.
Gorjetas. A Lei 13.419, de 2017, alterou o artigo 457 da CLT, que trata da remuneração dos trabalhadores. Pela nova redação do artigo, tanto os 10% normalmente cobrados pelo estabelecimento, quanto qualquer valo a mais dado pelo cliente, tudo é considerado gorjeta e deve ser dividido para toda a equipe, incluindo caixas, cozinheiros, faxineiros etc.. Na carteira de trabalho, o empregador terá de anotar o valor fixo do salário e a média dos 12 meses dos valores provenientes da gorjeta.
Aviso prévio. A Lei 1.530, de 26/12/51, modifica o artigo 487 da CLT e institui o aviso prévio de 30 dias em caso de demissão do trabalhador. A alteração ocorreu durante o mandato do presidente Getúlio Vargas, criador da CLT.
Banco de horas. A Lei 9.601/98 alterou o artigo 59 da CLT e criou o banco de horas, em que horas extras podem ser compensadas sem remuneração adicional, mas em forma de folgas aos trabalhadores. O pagamento em folgas pode ser feito apenas mediante acordo coletivo de trabalho e deve ser correspondente ao número de horas extras trabalhadas.
Estabilidade no emprego. Pelo artigo 492 da CLT, o empregado com mais de dez anos de trabalho no mesmo lugar adquiria estabilidade na empresa — semelhante à estabilidade no serviço público — e só poderia ser demitido por falta grave devidamente comprovada. A estabilidade foi substituída pela criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em 1966. Até a Constituição de 1988, o empregado poderia optar pela estabilidade decenal ou pelo FGTS.
Fonte: DIAP
INTERSINDICAL – Central da Classe Trabalhadora
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