Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o banco Itaú ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a um bancário demitido doente e afastado pelo INSS. Na sentença, o juiz reconheceu também a ausência de justa causa, convertendo a rescisão para a modalidade de demissão sem justa causa.
No julgado, destacou-se a arbitrariedade do banco ao realizar o desligamento do autor em estado de extrema vulnerabilidade, com tratamento médico em curso, além de contar com o reconhecimento do INSS de que a doença estava relacionada às atividades laborais.
Em sua defesa, o Itaú alegou que o obreiro teria abandonado o trabalho. Todavia, o argumento do banco foi desconstituído no processo, pois ficou demonstrado que, na realidade, o bancário estava afastado pelo INSS, de modo que não poderia ser dispensado, inclusive por ser detentor de estabilidade no emprego (12 meses após a alta previdenciária).
A decisão ainda comporta recursos, inclusive da parte do empregado que pretende sua reintegração ao emprego. De toda sorte, trata-se de vitória importante que significa reação não apenas do reclamante prejudicado, mas também da categoria como um todo, deixando claro aos empregadores que arbitrariedades tais quais demissões ilegais e assédio moral institucionalizado não serão admitidas.
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