Brasília – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o entendimento estabelecido no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) e condenou a Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. (empresa do grupo The Coca-Cola Company) por não cumprir a cota estabelecida no art. 93 da Lei nº 8213/91.
De acordo com a legislação, empresa que possua mais de 500 empregados e menos de 1.000 deve preencher o percentual mínimo de 4% de seu quadro com pessoas com deficiência (PcD).
Em 2013, o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Adélio Justino Lucas, constatou realidade diversa. Apesar de estar obrigada a contratar pelo menos 22 PcD, a Recofarma tinha em seu quadro apenas quatro trabalhadores.
Em sua defesa, a empresa alega que não há no mercado PcD qualificado para o cumprimento dos postos vagos e que, apesar de o empenho em cumprir a cota, não é possível a contratação do número mínimo, pois os candidatos não apresentaram os requisitos para o exercício das funções.
Segundo o procurador Adélio Justino Lucas, há contingente de pessoas com deficiência no País, que necessitam ingressar no mercado de trabalho e a alegada falta de qualificação não justifica o descumprimento da cota.
Ele lembra que o objetivo não é apenas garantir o atingimento mínimo estabelecido na Lei, mas também promover a inclusão dessas pessoas no mercado. “A deficiência não é, em si, um fator limitativo em especial no que diz respeito ao trabalho. O que limita é o preconceito. A ideia preconcebida de que a pessoa com deficiência tem um potencial de desenvolvimento menor do que aqueles que não possuem tais características”, complementa o procurador.
Em primeira instância, o juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota condenou a empresa a contratar, dentro de seis meses, o percentual mínimo de 4% estabelecido em Lei, sob pena de multa de R$ 1 mil por trabalhador não contratado. Ele também determinou que a saída de um PcD do quadro só pode ser efetuada após se providenciar “a contratação de substituto em condição semelhante”. Ainda, fixou multa de R$ 250 mil, a título de dano moral coletivo.
Para o magistrado, “não houvesse a intervenção estatal para garantir aos portadores de deficiência e/ou reabilitados a inclusão no mercado de trabalho, certamente ainda estaríamos vivendo as agruras de um passado recente no Brasil, em que os homens sem capacidade física plena para o trabalho eram simplesmente descartados, pois não serviam para os fins exploratórios do sistema”.
Ele também critica a defesa da empresa, que alegou que não existem pessoas com deficiência disponíveis e defendeu que a própria Recofarma pode promover a capacitação de tais profissionais. “Inescusável a justificativa trazida pela defesa para a não contratação das pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas. Estando eventualmente o problema na falta de capacidade técnica, a solução está nas mãos da própria empresa”.
A empresa do grupo Coca-Cola Company recorreu e teve seu pedido analisado pela Quarta Turma do TRT10. No entanto, seus argumentos foram refutados pelos desembargadores do segundo grau. Na época do Recurso, a empresa chegou a contratar 12 PcD.
O fato, segundo o desembargador relator Douglas Alencar Rodrigues, comprova que ela poderia, no passado, ter atingido o percentual mínimo definido em lei. O magistrado citou processo seletivo interno para admissão de trabalhadores para o posto de operador de empilhadeira, a fim de exemplificar o porquê da cota legal nunca ser atingida. Em referida seleção, a empresa colocou, em igualdade de condição, candidatos com ou sem deficiência, com a exigência de pelo menos 24 meses de experiência na função.
“É óbvio que a submissão dos PcD a critérios idênticos aos exigidos dos demais trabalhadores não conduzirá à inclusão dessas pessoas. A ré possui condições de, por si só, capacitar portadores de necessidades especiais, não sendo condizente com essas condições o oferecimento de vagas com critérios iguais aos exigidos dos demais trabalhadores”, finaliza.
Mesmo com as novas contratações, a cota não fora satisfeita. A empresa recorreu novamente, dessa vez ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, a Primeira Turma do Tribunal manteve o entendimento do que fora estabelecido na 10ª Região.
Processo nº 0000010-80.2013.5.10.0003
Fonte: MPT
INTERSINDICAL – Central da Classe Trabalhadora
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