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Contratos anteriores à Reforma Trabalhista estão sujeitos à nova norma, decide Ministério do Trabalho

Contratos anteriores à Reforma Trabalhista estão sujeitos à nova norma
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O Ministério do Trabalho interpreta a lei contra o trabalhador e a favor do empregador

Em despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU), desta terça-feira (15), o ministro da pasta, Helton Yomura, aprovou parecer jurídico da Advocacia Geral da União (AGU), que entende que as novas regras trabalhistas são aplicáveis de “forma geral, abrangente e imediata” a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes de sua vigência.

Esta “controvérsia” surgiu após a perda da eficácia, no dia 23 de abril, da MP 808/17, que fazia ajustes na Lei 13.467/17. Dentre esses ajustes estava a explicitação da abrangência da nova norma: “Art. 2º O disposto da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. O despacho, então, resgata e valida o comando da medida provisória.

Desse modo, com a perda da eficácia da MP 808, que determinava de forma clara a questão, abriu-se lacuna na interpretação desse marco legal. Afinal, a Lei 13.467 abrange ou não os contratos de trabalho anteriores à vigência da norma?

Assim, o despacho do ministro dirimiu 3 situações distintas que surgiram com o início da vigência da Reforma Trabalhista:

1) “aplicação [da norma] em relação aos contratos que se iniciam com a lei já vigente, portanto novos contratos de trabalho celebrados a partir do dia 11/11/17”;

2) “aplicação [da norma] em relação aos contratos encerrados antes de sua vigência, portanto, antes de 11/11/17”; e

3) “aplicação [da lei] aos contratos celebrados antes de sua vigência e que continuaram ativos após 11/11/17”.

Na “conclusão” do despacho, o ministro fecha a questão: “entende-se que mesmo a perda de eficácia do artigo 2º da MP 808/2017, a qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017.”

Fonte: DIAP


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