Empregado demitido no primeiro dia de trabalho recebe indenização por danos morais

Imagem: Comunicação da Intersindical
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Depois de pedir demissão do emprego antigo e se preparar para assumir uma nova função na loja de roupas onde foi contratado, um empregado foi surpreendido com a demissão logo nas primeiras horas do primeiro dia de trabalho. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para buscar uma reparação pelo dano e, conforme decisão da 5ª Vara de Cuiabá, receberá uma indenização por danos morais de 4 mil reais.

O motivo para a demissão sem justa causa, segundo a empresa, teria sido a falta de perfil para o cargo. Ele foi contratado no dia 14 agosto de 2014, quando começou a prestar serviços na empresa. Sem avisos ou justificativas plausíveis ele foi dispensado nesse mesmo dia, o que gerou constrangimento para ele que tinha, inclusive, pedido demissão no emprego anterior, postura do empregador que, além de frustrar expectativas, acaba prejudicando o trabalhador na busca por um novo emprego.

Conforme a juíza titular da 5ª Vara, Eleonora Lacerda, o entendimento predominante é o de que não há, em regra, obrigação de motivar a dispensa de um empregado quando for sem justa causa. Entretanto,como todo direito, esse também deve ser exercido dentro de certos limites, sob pena de caracterizar ato ilícito.

Com advento do atual Código Civil, ficou positivada a ideia de que o ato ilícito não é somente aquele praticado ao arrepio da lei, mas também aquele que é exercido de forma contrária à sua finalidade e que não atende ao princípio da boa fé objetiva. De acordo com a sentença, “considerando que o exercício desproporcional de um direito, excedendo os limites estabelecidos pela boa fé e pelos bons costumes, configura ato ilícito, bem como que a conduta do empregador inequivocamente abalou a honra e a imagem de seu ex-empregado, não há dúvidas de que deve a empresa ser responsabilizada pelos danos causados”.

A Magistrada considerou a conduta da empresa abusiva, na medida em que dispensou o empregado no mesmo dia em que o havia contratado, sob a genérica alegação de que ele “não se enquadrou no perfil da empresa. Trata-se, pois, de nítido exercício arbitrário e desarrazoado de um direito”, concluiu.

Fonte: TRT23

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