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Duas empresas, integrantes de um mesmo grupo econômico, foram condenadas a pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais coletivos causados por terceirização ilícita de motoristas de caminhão. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que reduziu o valor da indenização, que era de R$ 11 milhões. No Conjur.
A contratação considerada ilegal foi feita por uma empresa de logística, que trabalha com transporte rodoviário de cargas, principalmente, entre Brasil e Argentina. No entanto, a outra empresa também deve arcar solidariamente com a condenação por fazer parte do mesmo grupo econômico.
A ação foi movida por um sindicato de trabalhadores rodoviários que apontou que a empresa de logística terceirizava sua atividade principal — o transporte de cargas — contratando motoristas autônomos, quando estes deveriam atuar como empregados.
Segundo o sindicato, a conduta é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Por isso, pleiteou a penalização da empresa quanto à terceirização ilícita, além da contratação direta, com vínculo de emprego, dos motoristas.
Na sentença, o juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, reconheceu que o trabalho de motoristas está ligado à atividade-fim da companhia, não podendo, portanto, ser terceirizada.
Pizino destacou que em 2014 a empresa contava com 465 carretas para transporte, mas apenas cinco motoristas contratados diretamente.
Analisando o faturamento da empresa, que saltou de R$ 130 milhões em 2009 para R$ 210 milhões em 2014, o juiz concluiu que parte deste faturamento foi obtido com a sonegação de direitos subjetivos de seus motoristas.
Na visão do juiz, ao terceirizar esses profissionais, a empresa conseguiu uma redução de custos.
Ao concluir que houve o dumping social — caracterizado pela adoção de práticas ilícitas ou abusivas com vistas a redução de custos no trabalho, o que resulta em concorrência desleal em relação a quem cumpre corretamente a legislação — o juiz fixou a indenização em R$ 11 milhões. Para chegar a este valor, o juiz considerou o faturamento da companhia.
As empresas recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram a condenação por dumping social. “A precarização do trabalho via terceirização ilícita atenta sim, contra a valorização do trabalho humano e afasta a possibilidade da existência digna e da justiça social”, afirmou o relator, desembargador Manuel Cid Jardón.
Ele destacou, ainda, que a própria empresa admitiu que sua atividade principal era o transporte de cargas e que as prestadoras de serviço terceirizadas utilizavam-se de aproximadamente 600 motoristas para o trabalho.
Apesar de manter a condenação, o colegiado decidiu reduzir o valor da indenização para R$ 1 milhão. Nesse ponto, o relator propôs a redução para R$ 200 mil.
Citando decisões do Tribunal Superior do Trabalho, o desembargador Cid Jardón entendeu que o valor deveria ser calculado conforme o capital social da empresa, e não o faturamento.
A desembargadora Lúcia Ehrenbrin discordou do relator. Para ela, considerando o porte das empresas, o valor fixado na sentença deveria ser mantido.
Prevaleceu, contudo, o voto do terceiro julgador, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Mesmo considerando que o juiz acertou ao levar em consideração o faturamento da empresa, o desembargador entendeu ser excessiva a indenização no valor de R$ 11 milhões.
Assim, votou pela redução da multa para R$ 1 milhão, o que foi aceito pelos demais integrantes do colegiado. O valor deve ser revertido ao Hospital Santa Casa de Uruguaiana. Ainda cabe recurso ao TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. Processo 0020013-50.2016.5.04.0801 (RO).
Fonte: DIAP
INTERSINDICAL – Central da Classe Trabalhadora
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