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Imposto Sindical: DIAP analisa novo modelo de recolhimento

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O Ministério do Trabalho Emprego e Previdência publicou no Diário Oficial da União do dia 6 de maio a Portaria nº 521, que substitui os Anexos I e II da Portaria nº 488/2005, que aprovou o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, bem como as instruções de preenchimento.

O novo modelo de guia editado pela Portaria 521/2016 deverá ser utilizado obrigatoriamente a partir de 1º de novembro de 2016.

A seguir, análise da Consultoria Jurídica Zilmara Alencar, membro do corpo técnico do Diap. 

Portaria nº 521, de 4 de maio de 2016, que substitui os Anexos I e II da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Em 6 de maio de 2016 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 521, de 4 de maio de 2016, que substitui os Anexos I e II da Portaria nº 488/2005, que aprovou o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, verbis:

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 521, DE 4 DE MAIO DE 2016

Substitui os Anexos I e II da Portaria n.º 488, de 23 de novembro de 2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e o disposto nos arts. 588 a 591 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Substituir os Anexos I e II da Portaria n.º 488, de 23 de novembro de 2005, pelos constantes nesta Portaria, que deverão ser utilizados de forma obrigatória a partir de 1º de novembro de 2016.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal encaminhará ao MTPS, em arquivo digital e na periodicidade a ser definida pela Secretaria de Relações do Trabalho, todas as informações constantes nos códigos de barras das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana quitadas na rede bancária nacional, assim como as referentes ao código sindical completo e ao valor da cota parte creditado à Conta Especial Emprego e Salário relativos a cada GRCSU.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MIGUEL ROSSETTO.

Dessa forma, o ANEXO I estabelece o modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, e o ANEXO II com as instruções de preenchimento (em anexo ao presente documento).

EXPOSIÇÃO
É certo que o art. 583, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM,verbis:

Art. 583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

§ 1º – O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

Nesse sentido, o art. 589 da CLT confere competência ao Ministro do Trabalho para estabelecer instruções à Caixa Econômica Federal acerca dos repasses dos percentuais devidos às entidades à título de contribuição sindical.

Dessa forma, o Ministério do Trabalho expediu a Portaria n. 488, de 23 de novembro de 2005, que aprovou o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, bem como as instruções de preenchimento.

De acordo com a referida Portaria, a GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte. Para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.

A fim de atualizar o modelo da GRCSU, o Ministério do Trabalho e Previdência Social expediu a Portaria n. 521/2016, a qual substituiu o modelo aprovado anteriormente pela Portaria n. 488/2005, bem como alterou alguns requisitos formais do preenchimento da guia, conforme documentos em anexo.

Dentre as alterações realizadas, pode-se citar a alteração do código da Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego, que passou a ser 999.000.00.00000-3, bem como a inclusão de disposição que estabelece que “no caso de recolhimento fora do prazo legal, a data do vencimento deve ser compatível com os encargos calculados, conforme art. 600 da CLT”, verbis:

Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1º – O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:      

a) ao Sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

§ 2º – Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.

Importante ressaltar que o novo modelo da guia deverá ser utilizado obrigatoriamente a partir de 1º de novembro de 2016.

São as considerações preliminares a serem feitas.

Brasília/DF, 6 de maio de 2016.

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