A Justiça do Trabalho determinou nesta quinta-feira (18), que o banco Itaú terá que reintegrar, imediatamente – em regime de antecipação de tutela – uma bancária que foi demitida em junho de 2017 mesmo estando acometida de doença ocupacional, ou seja, ocasionada pelo exercício de suas funções no banco (LER/Dort).
Na sentença da Juíza do Trabalho Titular Luzinália de Souza Moraes, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, o banco terá que reintegrar a bancária e efetuar o pagamento dos salários, de 13º, férias+1/3 e FGTS relativos ao período de afastamento, bem como a todos os benefícios pecuniários que foram concedidos aos empregados durante o período de afastamento, inclusive PLR, reajuste salarial e outros benefícios, bem como o restabelecimento de eventual plano de saúde que era fornecido pelo banco.
Trabalhando para o Itaú desde agosto de 2006, a bancária começou a sentir fortes dores nos membros superiores em 2014, e necessitou se afastar das atividades em mais de uma oportunidade.
Em abril de 2017 teria sido diagnosticada com Síndrome do Manguito Rotador e Tendinite Bicepital, sendo que o banco tomou conhecimento em 02.05.2017 de que necessitava de 90 dias de afastamento e, mesmo assim, a dispensou em 12.06.2017.
A magistrada, após a análise do processo e das provas juntadas, considerou que a trabalhadora faz jus à garantia provisória de emprego estabelecida no artigo Art. 118 da Lei Previdenciária (“O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.”) e que, portanto, a demissão da bancária não poderia ser efetuada.
“… a Reclamante trabalhou por mais de dez anos para o Reclamado e, de acordo com as informações prestadas, as condições de trabalho eram de extrema pressão para que os empregados atingissem metas, sistema que ocorre em praticamente todas as instituições bancárias, notadamente nos bancos privados. É de conhecimento público que o empregado bancário trabalha praticamente a integralidade da sua jornada com atividades de digitação com o uso de computador ou máquina de calcular. A testemunha trazida pela Reclamante declarou que o banco não oferecia ginástica laboral e nem pausa durante a jornada, também não havia apoio para os pés e para o pulso, tendo havido a readaptação do mobiliário apenas há dois anos. Nestes termos, remanescendo demonstrado que a patologia sofrida pela empregada está relacionada com o trabalho por ela exercida ao longo de anos em prol de seu empregador, é possível o reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego…”, detalha trecho da sentença.
Desta forma, por considerar que a dispensa da bancária foi feita de forma irregular, a magistrada considerou nula a dispensa ocorrida e determinou que o banco proceda a reintegração da trabalhadora, anulando-se a baixa na CTPS e restabelecendo-se o contrato de trabalho. A reintegração deverá ocorrer em função que seja compatível com o seu problema de saúde, de forma a não os agravar ainda mais. Porém, deverá ser garantido o salário da função que ela desempenhava antes.
O banco terá ainda que proceder a expedição de nova CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para que, a critério do INSS, ela possa afastar-se do trabalho para dar continuidade ao seu tratamento médico.
Fonte: Sindicato dos Bancários de Santo e Região
INTERSINDICAL – Central da Classe Trabalhadora
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