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Mudanças na aposentadoria especial de servidor; decisão final é do plenário

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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal aprovou nesta semana três emendas oferecidas no plenário do Senado ao PLS 68/03 – Complementar, que regulamenta o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, dispondo sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O relator das emendas, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), emitiu parecer favorável às emendas de plenário 3, 4 e 5 na forma de subemenda.

Agora, o parecer da CAS vai ser lido no plenário da Casa antes da votação.

Mudanças propostas

A Emenda 3-PLEN, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), acrescenta ao artigo 5º do projeto os parágrafos 2º e 3º para determinar que as disposições do caput e do parágrafo 1º do dispositivo – relativas a contagem diferenciada de tempo de trabalho exercido sob condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física – sejam aplicadas aos militares e servidores policiais, inclusive para o disposto no inciso III do artigo 3º da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005, que estabelece critério de aposentadoria para servidores que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.

A Subemenda da CCJ à Emenda 3-PLEN também insere os parágrafos 2º e 3º ao artigo 5º do projeto, mas esses dispositivos passam a determinar que o tempo de trabalho do servidor policial em atividade que o exponha a risco será somado ao tempo de serviço em atividade comum, após a conversão pelas tabelas anexas ao projeto, para fins de aposentadoria por invalidez, por idade, ou por idade e tempo de contribuição. Essa disposição é aplicável, no que couber, ao tempo de trabalho em atividade militar.

A Emenda 4-PLEN, do senador Paulo Paim (PT-RS), altera a redação do artigo 3º do projeto para determinar o pagamento de proventos integrais para a aposentadoria especial dos servidores policiais, peritos e agentes penitenciários, bem como para fixar em vinte o número mínimo de anos de atividade na carreira requeridos para concessão da aposentadoria especial, sem qualquer requisito explícito de exercício de atividade de risco.

As redações do substitutivo da CCJ, bem como a da Emenda 2–CAS ao PLS 68/03 – Complementar, fixam, como requisito para a aposentadoria especial, o exercício de atividade de exposição a risco por, no mínimo, trinta anos, para os homens, e vinte e cinco anos, para as mulheres.

A Subemenda da CCJ à emenda 4-PLEN não modifica os requisitos fixados pela emenda para a aposentadoria especial, apenas altera a forma como são qualificados seus beneficiários: em lugar de servidores policiais, peritos e agentes penitenciários, faz menção a servidor da Polícia Civil, ao servidor da Perícia Oficial e aos Penitenciários.

A Emenda 5-PLEN, de autoria do então senador Sibá Machado (PT-AC), acrescenta parágrafo único ao artigo 3º do PLS 68/03 – Complementar, para determinar que a concessão da aposentadoria especial dos policiais, peritos e agentes penitenciários fica condicionada à efetiva comprovação da existência de risco no desempenho das suas atividades profissionais.

Fonte: Diap (Departamento Intersindical de Assuntos Parlamentares)

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