intersindical

Processo seletivo de 30 dias configura vínculo de emprego, decide TST

Imagem:
Comentar
Imprimir

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a empresa Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. a registrar na carteira de trabalho de uma operadora de telemarketing os 30 dias de processo seletivo nos quais ela teve de comparecer à empresa seis dias da semana.

Reconhecido como vínculo de emprego, a empresa terá de pagar à operadora salário e reflexos sobre o período.

A candidata relatou que, de 25/2 a 26/3/2013, ficou sob a coordenação empresa recebendo treinamento de operacionalização de telemarketing e programas e sistemas de computador, recebendo somente alimentação e vale transporte.

Como o registro na carteira de trabalho somente se deu em 27/3/2013, requereu que o período de treinamento fosse computado como de efetivo serviço prestado. A empresa alegou que o treinamento fazia parte do processo seletivo, tanto que alguns candidatos não foram contratados ao final.

Decisão

Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), não é razoável que o candidato tenha de se fazer presente durante 30 dias, cumprindo jornada regular, durante processo seletivo. Segundo o juiz, o processo “tão intenso e duradouro” leva a concluir que houve transferência da finalidade do contrato de experiência para a fase de seleção, o que afronta a ordem jurídica trabalhista. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No recurso ao TST, a empresa alegou violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, pois não há previsão legal sobre a matéria. A violação foi afastada pelo relator, desembargador convocado José Rêgo Júnior.

Ele observou que o entendimento foi o de que houve desvirtuamento do processo seletivo, e o dispositivo legal aplicado foi o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista. A decisão foi unânime. Processo: RR-1673-26.2014.5.03.0035.

Composição

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Informações do TST.

Tópicos relacionados

Imprima:
Receba nossos alertas em seu e-mail. Sem spams.

Comentários

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    INTERSINDICAL Central da Classe Trabalhadora | 2014-2024. Sede Nacional: Rua Riachuelo, 122 - CEP: 01007-000 | Praça da Sé - São Paulo - SP | Fone: +55 11 3105-5510 | E-mail: [email protected] Sindicatos e movimentos sociais. Permitida a reprodução dos conteúdos do site, desde que citada a fonte. Esse site é protegido por reCAPTCHA. Políticas de Privacidade e Termos de Serviço se aplicam
    intersindical
    Pular para o conteúdo