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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) RECONHECE O DIREITO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS PROMOVIDAS POR SINDICATOS

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A Intersindical Central da Classe Trabalhadora considera importante a decisão do STF que valoriza a negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores através dos Sindicatos. As convenções e acordos coletivos de trabalho estipulam direitos aos trabalhadores representados por sindicatos, incluindo os trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados.

Essa decisão do STF não refere-se ao imposto sindical, conforme divulgado por grandes meios de comunicação que não entenderam ou estão divulgado de maneira mentirosa a decisão do STF.  A obrigatoriedade do imposto sindical não existe mais e não tem ação judicial ou projeto de lei que pede o retorno da obrigatoriedade do imposto sindical.

O que o movimento sindical está lutando é pela valorização da negociação coletiva que garante direitos aos trabalhadores e essa negociação é realizada através de lutas e mobilizações dos trabalhadores liderados e representados por seus sindicatos na defesa dos seus direitos e reajustes salariais, que na maioria das vezes são superiores inflação em decorrências de lutas e greves de trabalhadores. Essas lutas tem despesas como comunicação, assessoria jurídica, entre outras, sendo que não podem ser custeadas somente pelos associados dos sindicatos mas por todos os trabalhadores beneficiados por esses acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam direitos e reajustes salariais.

Nesse sentido é importante a decisão do STF que garante a possibilidade de cobrança de contribuição assistencial ou negocial destinada a sindicatos de todos os trabalhadores da categoria, mesmo os não sindicalizados. Essa cobrança só pode existitr se for aprovada em Assembléia dos trabalhadores e aceita nas negociações feitas em acordos ou convenções coletivas de trabalho. E mesmo com a aprovação em Assembleias e inclusão nos acordos e convenções coletivas os trabalhadores tem o direito de se opor ao pagamento dessa contribuição, formalizando que não querem ter esse desconto no salário.

Então essa contribuição assistencial ou negocial é decidida e aprovada ou não pelos trabalhadores e não será obrigatória, pois existe o direito do trabalhador discordar e não realizar a contribuição. É justo e legitimo que o custeio de atividades de negociações coletivas dos sindicatos, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios ( como auxílio-creche, vale alimentação, refeição, saúde dos trabalhadores, melhores condições de trabalho e outros direitos trabalhistas mais amplos que os previstos na legislação trabalhista) sejam realizadas por todos os trabalhadores beneficiados pelos direitos previstos nos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Apesar de já ser maioria de votos entre os ministros do STF julgamento da contribuição assistencial ou negocial vai até 11 de setembro. Até lá, qualquer ministro do STF pode pedir vista (mais tempo para análise), o que interrompe a avaliação por tempo indeterminado, ou destaque (o que envia o caso para o plenário físico). Os ministros também podem mudar seus votos.

Se prevalecer o entendimento da maioria formada pelo STF nesta última sexta-feira (1/9), a contribuição assistencial ou negocial aos sindicatos poderá ser exigida de todos os trabalhadores – sindicalizados ou não. Para efetuar essa cobrança, será preciso que ela conste nos acordos ou convenções coletivas que são realizados entre sindicatos de trabalhadores e de patrões, sendo esses acordos precisam passar por aprovação dos empregados, que homologam ou não o seu teor, em assembleia da categoria.  O acordo ou convenção coletiva vai estabelecer também como vai funcionar o direito do trabalhador se opor ao desconto do valor.

Cabe destacar o voto do Ministro Roberto Barroso que foi o que levou a mudança de entendimento sobre esse tema no STF. O magistrado entendeu que, depois da Reforma Trabalhista, “os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio e que “ O esvaziamento das finanças dos sindicatos, por sua vez, vai na contramão de recentes precedentes do STF, que valorizam a negociação coletiva como forma de solucionar litígios trabalhistas” . Barroso disse ainda, em seu voto, que: “A posição de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados levou à criação da figura do “carona”: aquele que “obtém a vantagem, mas não paga por ela” e que “Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados, pois todo  o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”, declarou.

Para Nilza Pereira de Almeida, secretária geral da Intersindical, “ a decisão do STF vai no sentido de valorizar a negociação coletiva e fortalecer a organização dos trabalhadores e de seus sindicatos para a defesa de direitos e melhores condições de trabalho, além de combater o trabalho precário e lutar por direitos trabalhistas e sociais para toda a classe trabalhadora”. Nilza destaca ainda: “a importância de aprovar lei para tratar desse tema da valorização da negociação coletiva sindical”

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