Texto substitutivo aprovado em 29/05 na Câmara dos deputados agora será apreciado pelo Senado
A Medida Provisória 936/2020 de autoria do Governo Federal foi encaminhada ao Congresso no dia 01 de abril de 2020, teve como justificativa a manutenção dos empregos durante a pandemia do COVID-19. Contraditoriamente, a mesma não proíbe demissões e coloca todo o esforço econômico da crise sobre os trabalhadores.
A MP está em vigor, e tem um prazo de vigência até 1° de junho, foi prorrogada por mais 60 dias, no entanto, a discussão no Congresso Nacional é para que a mesma se transforme em lei.
1 – A suspensão do contrato de trabalho e o benefício emergencial: autoriza as empresas, por meio de acordo coletivo ou individual, a suspender o contrato de trabalho por até 2 meses, ou 2 períodos de 30 dias cada. Segundo a Nota Técnica do DIEESE. N° 232, de 03 de abril de 2020:
“Para empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões – o que corresponde ao limite máximo de enquadramento do Simples Nacional – o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito. Para empresas com receita bruta anual superior a esse valor, a empresa terá que pagar 30% do salário do empregado, que receberá também o benefício emergencial na proporção de 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito. Vale alertar que a parcela da empresa, nessa última hipótese, tem como base de cálculo o salário do empregado.”
2 – Redução da jornada e do salário e o benefício emergencial: Autoriza a redução de salário proporcional à redução de jornada de trabalho, por meio de negociação coletiva ou individual, pelo prazo de 90 dias. A redução pode ser feitas nos percentuais pré-fixados de 25%, 50% ou 75%.
3 – Demissões: Somente os trabalhadores que tiverem os salários e jornadas reduzidas terão garantia de emprego pelo dobro do tempo em que tiveram a redução. Os demais trabalhadores poderão ser dispensados.
4 – Negociação: A MP autoriza que a negociação dos pontos acima seja feita individualmente, sem a participação da entidade sindical, para trabalhadores com rendimentos inferiores a 3 salários mínimos e superiores da R$ 12.202,00.
A relatoria da MP na Câmara foi do Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), que realizou alterações no texto, entre elas:
1 – Negociação: Reduziu o teto para a negociação individual de 3 para 2 salários mínimos, ou seja, ampliou a faixa de trabalhadores que somente terão redução de jornada e salário por meio de negociação coletiva.
2 – Gestantes e pessoas com deficiência – Foi incluído no relatório e aprovado a garantia de salário integral para a trabalhadora gestante que tiver o parto no período do acordo de redução de jornada e salário. Ficou proibida a dispensa sem justa causa de trabalhadores portadores de deficiência.
3 – Desoneração da folha de pagamento – Foi mantida a desoneração da Folha de Pagamento de 17 setores até dezembro de 2021.
4 – Garantia da ultratividade – O texto aprovado garante a ultratividade dos acordos e convenções coletivas, que mantém os direitos previstos de cada categoria mesmo se perderem sua validade após a pandemia.
O texto das MP 936 com as alterações aprovadas na Câmara dos Deputados foi encaminhada para o Senado Federal, caso ocorra alterações retornará para Câmara dos Deputados.
Tópicos relacionados
Comentários