Colegas, bom dia. Compartilho com imensa felicidade a edição, pelo TRT 17, da Sumula 60. Essa súmula foi o resultado de muito esforço, dedicação e luta travada em várias frentes na conquista da gratuidade de justiça dos sindicatos:
Ao sindicato, quando atua como substituto processual em defesa de interesses e direitos coletivos, aplicam-se as normas relativas às ações coletivas, concedendo-se a gratuidade de justiça nos termos dos artigos 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85. Logo, a condenação ao pagamento de verba honorária e demais despesas processuais condiciona-se a comprovação da má-fé da entidade sindical.”
BAIXE AQUI A RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA OU LEIA ABAIXO
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