A decisão mostra que ainda há divisão na Justiça do Trabalho em relação ao tema. No próprio TRT-2 há decisão em sentido contrário, pelo não reconhecimento do vínculo.
No caso julgado pela 15ª Turma, o vínculo havia sido negado em primeira instância, concluindo pela ausência de pessoalidade e subordinação. O motorista então recorreu ao TRT-2. Por seu lado, o Uber afirmou que não é uma empresa de transporte, tendo como atividade principal a exploração de plataforma tecnológica, e que os motoristas atuam como parceiros.
Para a desembargadora Beatriz Lima, no entanto, os argumentos da empresa não se sustentam. “É falacioso o argumento utilizado na medida em que há controle da concretização do serviço de transporte prestado pelo motorista, dito parceiro”, afirma.
Segundo ela, a afirmação de que o motorista pode ficar ilimitadamente off-line e recusar solicitações de modo ilimitado não condiz com a necessidade empresarial e com a realidade vivenciada na relação empresa/motorista/usuário.
“Fosse verdadeira tal afirmação, o próprio empreendimento estaria fadado ao insucesso, pois as empresas correriam o risco evidente de, em relação a determinados locais e horários, não dispor de um único motorista para atender o usuário”, disse.
Segundo a relatora, as empresas se valem de mecanismos indiretos para obter o seu intento de disponibilidade máxima do motorista às necessidades dos usuários por elas atendidos. No caso, oferecer um incentivo se forem feitas 45 viagens na semana.
“Por fim, a alegação de que as empresas não impõem aos motoristas regras de conduta tampouco restou comprovada. Há confissão das demandadas de que as avaliações dos usuários são decisivas para a manutenção do cadastro do motorista. Aliás, a preposta, ouvida em audiência, admitiu que o demandante foi desligado exatamente por ter avaliação abaixo da média”, disse a relatora.
Já decidiram sobre o tema o TRT de Minas Gerais, a 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, TRT-2, a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a 86ª Vara do Trabalho de São Paulo e a 10ª Vara do Trabalho de Gama.
Processo 1000123-89.2017.5.02.0038
Fonte: DIAP/Conjur
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